Acórdão Nº 0818991-66.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818991-66.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS

1º APELANTE / 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

2ª APELANTE / 1ª APELADA:BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA

ADVOGADA: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES OAB/PE 27844

PROC. DE JUSTIÇA:TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO

RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL). EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. DESNECESSIDADE. COBRANÇA QUE SE DÁ COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL HÁ MUITO VIGENTE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A DIVISÃO DO TRIBUTO. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.

1. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a divisão do ICMS nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, a exemplo da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, § 2º); do local da operação (art. 11, V); do tempo da operação (art. 12); da base de cálculo do DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A); e da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).

2. Cabendo, portanto, à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos. Não faz sentido, então, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88.

3. Há que se destacar que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repito, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente.

4. A alegação de que...

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