Acórdão Nº 0819009-61.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0819009-61.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 1.3.2021 e término em 8.3.2021

Paciente

: Eduardo Campelo dos Santos

Impetrante

: Fábio Alves Fernandes (OAB/MA nº 11.841)

Impetrado

: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Ação Penal

: 3175-48.2020.8.10.0001 (3006/2020)

Incidência Penal

: Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. A decisão que concedeu a liberdade dos corréus teve por fundamento a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pelo fato de serem tecnicamente primários e diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida;

II. A situação do paciente e demais corréus é extremamente parecida, considerando-se que as prisões preventivas foram decretadas para a garantia da ordem pública, diante do fato de responderem a outras ações penais;

III. Dessa forma, plenamente aplicável o regramento previsto no art. 580 do Código de Processo Penal;

IV. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 1 de março de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fábio Alves Fernandes em favor de Eduardo Campelo dos Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Em sua peça de ingresso (ID nº 8931289), narra o impetrante que o paciente está preso provisoriamente desde março de 2020, em razão da prática dos crimes insertos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico).

Alega que a prisão do paciente, após a audiência de instrução e julgamento, está obsoleta, devendo ser imediatamente revista, diante da concessão da liberdade aos corréus Luan Talison Marques de Sousa e Moisés Lima Pereira, ocorrida em 17.12.2020.

Com amparo no princípio da isonomia, aduz que não há justificativa para a manutenção da prisão do paciente, razão pela qual requer a aplicação do efeito extensivo.

Ressalta que o paciente foi encontrado com apenas 1 (uma) bucha de maconha e a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais), o que, pela quantidade, enquadra-se como usuário de droga, bem como assevera que possui duas filhas menores, com 3 (três) e 1 (um) ano de idade, que dependem do seu sustento.

Afirma que os prazos processuais não foram cumpridos, haja vista que a autoridade policial encaminhou o inquérito policial apenas três meses após a prisão do paciente, bem como no transcurso da ação penal, pois o paciente está preso há quase um ano sem que tenha sido proferida sentença.

Relata que deve ser levado em consideração o momento crítico da pandemia ocasionada pela COVID-19, pois o paciente, mesmo sendo usuário de drogas, permanece preso numa cela aglomerada de detentos.

Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente padece de...

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