Acórdão nº 0819042-69.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0819042-69.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoResponsabilidade Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819042-69.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: BELO SUN MINERACAO LTDA

AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA CUNHA

RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA

PROCESSO Nº 0819042-69.2022.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: SENADOR JOSÉ PROFÍRIO-PARÁ(VARA ÚNICA)

AGRAVANTE: BELO SUN MINERAÇÃO LTDA

ADVOGADO: LUCAS MOREIRA SANTA BRIGIDA - OAB/PA 24.831

AGRAVADO: JOSE PEREIRA CUNHA

ADVOGADO: RAMSÉS MAGALHÃES AMBROSI – OAB/SC 30.051 E OAB/PA 20.911-A

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMITADA À UNIDADE HABITACIONAL. MANTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA QUE SOBREPÕE AO DIREITO POSSESSÓRIO. MULTIDISCIPLINARIEDADE DO DIREITO EM CASO COMPLEXO ENVOLVENDO MINERADORAS E CONSTRUÇÕES PRECÁRIAS CIRCUNDANTES. PROGRAMA DE REALOCAÇÃO DO AGRAVADO SEGUNDO DIRETRIZES PREVISTAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0819042-69.2022.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: SENADOR JOSÉ PROFÍRIO-PARÁ(VARA ÚNICA)

AGRAVANTE: BELO SUN MINERAÇÃO LTDA

ADVOGADO: LUCAS MOREIRA SANTA BRIGIDA - OAB/PA 24.831

AGRAVADO: JOSE PEREIRA CUNHA

ADVOGADO: RAMSÉS MAGALHÃES AMBROSI – OAB/SC 30.051 E OAB/PA 20.911-A

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

RELATÓRIO

BELO SUN MINERAÇÃO LTDA interpôs Agravo Interno em Agravo de Instrumento contra Monocrática (Vide PJe ID 12129551, páginas 1-24), que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecia, negou provimento ao Recurso, mantendo-se irretocável a antipatizada em seus termos.[1]

Eis a Ementa:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÁREA DE LAVRA GARIMPEIRA. PROTEÇÃO POSSESSORIA LIMITADA À AREA DE MORADIA. CONTINUIDADE DO PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO E REALOAÇÃO DE FAMÍLIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

1 É proibido ao Tribunal de Justiça conhecer de matéria ainda não apreciada pelo 1º grau de jurisdição.

1.1 O primeiro destinatário ao exame do cotejo entre o acórdão pertencente ao Agravo de Instrumento nº 0003183-22.2017.814.0000 e o fundamento da hostilizada é o julgador a quo, ante a vedação de supressão de instância por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2 A Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2.1 Direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados, que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo.

2.1.1 O Programa de Negociação e Realocação das famílias circundantes à área de mineração não teve prejuízo de permanência ou continuidade eis que não alterado ou suspenso em sua finalidade, fragilizando o primeiro requisito da tutela da urgência pleiteada.

2.2 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desagua na urgência de reforma da decisão para salvaguardar direitos sob ataque, segundo exame do caso concreto.

2.2.1 A qualidade estacional e reduzida da proteção possessória neutraliza o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque não confrontou os atos de retirada voluntária das famílias garimpeiras e tampouco paralisou atos da Agravante dirigidos a esse propósito.

3 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, na parte conhecida, improvido de forma monocrática.”( Pje ID 12129551, páginas 1-2)

Em razões recursais, BELO SUN MINERAÇÃO LTDA sustenta que:

” 4. DA AUSÊNCIA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

23. Antes de adentrar ao mérito, é necessário esclarecer alguns pontos. O primeiro ponto é a questão levantada na decisão guerreada acerca de possível supressão de instância, vejamos:

24. Na decisão ora combatida, a MD. Relatora menciona que a matéria abordada ainda não havia sido apreciada pelo juízo a quo, fundamentando tal afirmação com passagens do Agravo de Instrumento que levam a crer que a redação não foi posta à análise do juízo de origem, o que caracterizaria, por si só, supressão de instância por violação ao duplo grau de jurisdição, estando vedado ao 2º grau decidir de forma contrária.

25. Contudo, tem-se que toda esta matéria consta da contestação apresentada nos autos (ID 82411457).

26. Como se isso não bastasse, o nobre julgador menciona na decisão agravada a Ação Civil Pública nº 0005149-44.2013.8.14.0005, que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 0003183-22.2017.8.14.0000, vejamos:

(...)

27. Além disso, o juízo de origem determinou a intimação dos autores para manifestarem interesse ou não na suspensão da demanda tendo em vista litispendência com a Ação Civil Pública nº 0005149-44.2013.8.14.0005 e a possibilidade de o autor não ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada daquela ação coletiva, acaso seja procedente, ante a existência da presente ação individual (ID 18072804). O MPE e a DPE se manifestaram sobre essa conexão (ID´s 10611803 e 10611801, respectivamente).

28. Observa-se ainda que a decisão agravada é a mesma decisão que consta de outros interditos, tanto que o magistrado faz referência aos números dos processos, a saber: 0000164-91.2018.8.14.0058, 0000144-03.2018.8.14.0058, 0002487-69.2018.8.14.0058, 0000081-75.2018.8.14.0058, 0000163-09.2018.8.14.0058, 0000102-51.2018.8.14.0058, 0000186-52.2018.8.14.0058, 0000187-37.2018.8.14.0058, 0000103-36.2018.8.14.0058, 0000184-84.2018.8.14.0058, 0000183-97.2018.8.14.0058, 0000101-66.2018.8.14.0058, 0000125-94.2018.8.14.0058, 0000984-13.2018.8.14.0058, 0000181-30.2018.8.14.0058, 0000104-21.2018.8.14.0058, 0000086-97.2018.8.14.0058, 0000105-06.2018.8.14.0058, 0000161-39.2018.8.14.0058, 0000123-27.2018.8.14.0058, 0000085-15.2018.8.14.0058, 0000121-57.2018.8.14.0058, 0000143-18.2018.8.14.0058, 0000185-67.2018.8.14.0058, 0000126-79.2018.8.14.0058, 0000182-15.2018.8.14.0058, 0000141-48.2018.8.14.0058, 0000162-24.2018.8.14.0058 e 0000082- 60.2018.8.14.0058.

29. No interdito n. 0000161-39.2018.8.14.0058, a empresa ao se manifestar em julho de 2020, ratificando os termos da contestação apresentada (ID 18262437 – Doc. 02), traz especificamente a necessidade de observância dos limites da decisão proferida no AGI n. 0003183-22.2017.8.14.0000, anexando-a aos autos (ID 18263262 – Doc. 03).

30. Esse MM. Corte acertadamente substituiu “a ordem de suspensão da licença de instalação condicionada à realocação das famílias pela ordem de impedimento retirada impedimento das famílias do local, sob qualquer prazo ou fundamento dissonante das normas especificamente aplicáveis ao projeto”.

31. Com isso, observa-se que o TJPA já avaliou a questão da realocação de pessoas seja da área da ADA, seja da área do INCRA do PGV por ocasião da emissão da LI do empreendimento e, compreendendo a dinâmica do licenciamento e da desafetação conduzida perante o INCRA, restabeleceu os efeitos da LI, permitindo a continuidade do licenciamento, desde de que a relocação das pessoas ocorresse segundo os prazos e normas pertinentes e aplicáveis ao licenciamento, ou seja, o Poder Judiciário, em deferência à decisão da administração pública, não interviu no mérito do ato administrativo, determinando apenas que o empreendedor se ativesse ao que fora estipulado pelo órgão licenciador.

32. Para finalizar, tais fatos também foram amplamente mencionados na Ação de Interdito Proibitório nº 0091663-64.2015.8.14.0058, ajuizada pela Agravante em face dos 33 garimpeiros ilegais que reivindicam a área em questão e nas audiências de justificação prévias à inspeção judicial.

33. Desta forma, não há o que se falar em supressão de instâncias/violação ao duplo grau de jurisdição, posto que a matéria já foi posta de maneira suficiente em 1ª instância, mostrando-se a decisão do juízo de piso incompatível com a decisão dessa Corte, já transitada em julgado (diga-se), no que tange a possibilidade de realocação de pessoas da área diretamente afetada pelo PVG, pelo que deve ser o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, de modo que sejam as razões do agravo de instrumento devidamente apreciadas para cassar a decisão que deferiu parcialmente a liminar no que tange às áreas de moradia dos garimpeiros.

4.1. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO. DOS ERROS DE PREMISSA QUE MACULAM A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.

34. A decisão monocrática ora guerreada parte de um pressuposto equivocado, pois a decisão menciona que, ao limitar-se à área de proteção possessória à residência dos garimpeiros, a decisão proferida pelo juízo de 1º grau promoveu benefício reflexo à Agravante, uma vez que reduziu os custos de remoção e promovendo a provável aceitação voluntária de tais família ao projeto.

35. Diante de tal fundamentação, é de extrema necessidade esclarecer que o empreendimento não abrange apenas a área de garimpo que é explorada de forma ilegal pelo Agravado e sim uma área maior que inclui a unidade habitacional alcançada pela decisão proferida pelo juízo de origem, o que justifica o programa de realocação dos moradores da chamada vila ressaca, vejamos:

36. Tanto a área de garimpo (Fazenda Ressaca) quanto à área da residência do agravado (Vila Ressaca) compõe a área diretamente afetada (ADA) pelo empreendimento, tratando-se da área em que toda a estrutura será instalada, logo, as pessoas desses locais terão que ser realocadas e/ou indenizadas, conforme o programa previsto e nos prazos do licenciamento ambiental.

37. Desta forma, a decisão agravada...

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