Acórdão Nº 0819142-06.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0819142-06.2020.8.10.0000

Sessão

: 15 de março de 2021

Paciente

: Gutherre Oliveira da Silva

Impetrante

: Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA nº 17.838)

Impetrado

: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Ação Penal

: 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020)

Incidência Penal

: Arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAI DE MENOR DE 6 (SEIS) ANOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. A concessão da prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de ser o paciente o único responsável pelos cuidados da criança ou mesmo que é imprescindível para esses cuidados, o que não acontece no caso em análise;

II. Não merece guarida a alegação de que as condições pessoais favoráveis ao paciente são impeditivas à prisão cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como no presente caso;

III. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís/MA, 15 de março de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ivaldo Costa da Silva em favor de Gutherre Oliveira da Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Em sua peça de ingresso (ID nº 8935420), narra o impetrante que o paciente foi preso em 16.12.2020, em razão de suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa).

Ressalta que o paciente é pessoa íntegra, casado, pai de duas crianças menores de 6 (seis) anos, possui residência fixa e emprego lícito (entregador de pizza).

Aduz que uma das filhas do paciente possui síndrome de down e necessita de cuidados especiais, sucedendo que a sua esposa está desempregada e o paciente é o único provedor financeiro da família.

Desse modo, pugna pela revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição pela prisão domiciliar com autorização para o trabalho e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo.

Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 8935421, 8935422, 8935423, 8935424, 8935425, 8935426, 8935427, 8935428, 8935429, 8935430, 8935431, 8935435, 8935436 e 8935437.

Liminar indeferida pelo Desembargador Plantonista, em 23.12.2020 (ID nº 8936699).

Em seguida, o impetrante requereu a reconsideração da decisão (ID nº 8937803), sob o argumento de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu Wanderson Milhomem Lima, sucedendo que tal pleito foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID nº 8937803).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID nº 9054053), oportunidade na qual relata que o paciente e outros elementos tiveram suas prisões preventivas decretadas por supostamente integrarem sofisticada organização criminosa, com atuação voltada à obtenção fraudulenta de dados privados de diversas pessoas do país, à invasão de softwares de instituições financeiras e à realização de múltiplas operações bancárias de diversas titularidades, com o fim de promover desvio de dinheiro de particulares e instituições financeiras.

Informa que, em relação ao paciente, além de ter sido identificado como “invasor”, também consta como receptador de valores transferidos de outros investigados, a indicar a existência de indícios de vínculos e de propósito criminoso comum com outros supostos integrantes da organização criminosa.

Ressalta que, de acordo com o “Relatório de invasores de IP’s e receptores oriundo de contas fraudulentas da instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A.”, produzido pelo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado do Maranhão, o paciente realizou 4 (quatro) operações financeiras ilícitas, movimentando o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Por fim, aduz que, em relação ao pedido de revogação da prisão sob a alegação de que possui duas filhas, sendo uma com síndrome de down, informa que aquele Juízo ainda não tivera tempo de analisar tal pleito, diante dos inúmeros pedidos de relaxamento de prisão dos corréus.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (ID nº 9382539), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente habeas corpus.

Postula o impetrante a concessão da ordem a favor do paciente Gutherre Oliveira da Silva, sob a alegação de possui duas filhas menores e que uma delas possui Síndrome de Down, bem como diante de suas condições pessoais favoráveis.

Em análise aos documentos acostados aos autos eletrônicos, constata-se que o paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa).

Consta das informações da autoridade impetrada (ID nº 9054053), que, através da notícia-crime apresentada pela empresa NU PAGAMENTOS S.A., a autoridade policial tomou conhecimento de que, nos meses de outubro/2019 a maio/2020, 918 (novecentos e dezoito) contas de clientes foram invadidas, e, dentre elas, 438 (quatrocentos e trinta e oito) foram acessadas ilegalmente a partir da cidade de Imperatriz/MA.

A empresa informou que as operações fraudulentas nas contas de seus clientes resultou na subtração da quantia de R$ 12.994.503,83 (doze milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos) e que, a maioria delas tiveram como destinatários contas mantidas pelo NUBANK, das quais 84 % (oitenta e quatro por cento) pertenciam a pessoas que, no seu cadastro, residiam na cidade de Imperatriz/MA.

A suposta organização criminosa utiliza-se de ferramentas sofisticadas para a prática de diversas fraudes, exclusivamente virtuais, com divisão de tarefas, dentre elas, articulação intelectual, programação, “virar” INFO’s (validação de acesso às contas digitais, através dos dados pessoais e bancários fraudulentamente capturados), invasores e receptadores dos valores transferidos.

A autoridade impetrada decretou prisão preventiva, após manifestação favorável do Ministério Público, sob os seguintes argumentos (ID nº 8935421):

(…) À vista do enquadramento típico lançado pela autoridade policial, ainda de modo preliminar, corroborada pela manifestação ministerial, verifico que aos representados são imputadas condutas que, em tese, se amoldam aos tipos penais de integração de organização criminosa, furto mediante fraude e lavagem de capitais, crimes graves punidos com pena privativa de liberdade cujos limites máximos abstratamente cominados, isolada e cumulativamente, ultrapassam os 4 (quatro) anos de reclusão. Portanto, a hipótese dos autos se insere no âmbito legal de cabimento para a decretação da prisão preventiva, ao teor do art. 313, I, do CPP. 2.2 Da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) - art. 312 do CPP: (…) No caso, a análise do requerimento de instauração de inquérito policial formulado pela empresa NU PAGAMENTOS S.A. (fls. 73/99), das relações de contas invadidas, de contas com login em Imperatriz/MA, de destinatários dos valores por valor das transações, de IP's utilizados nas invasões e de prejuízo efetivo NUBANK (valores x vítimas), dos termos de qualificação e interrogatório de JONAS SILVA BEZERRA (fls. 165/166) e WALLISON VIEIRA DE SOUSA ("NEW", fls. 172/173), do auto de apresentação e apreensão (fls. 168/170), do relatório policial (fls. 230/267), dos relatórios de missão policial (fls. 268/288), do relatório de análise técnica de dados (fls. 294/363) e da mídia contendo relatório de extrações dos aparelhos apreendidos IP 01/2020 (fls. 371) revela prova da materialidade e indícios suficientes de que JONAS SILVA BEZERRA ("MULLA KILL"), MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, LUCIVALDO GARCIA ("MAX"), WALLISON VIEIRA ("RUSSO"), GERCIVAN DA SILVA, EDUARDO FERNANDO SALES, DENIS CARVALHO BRINGEL, MÁRCIO VIEIRA DE SOUZA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT