Acórdão Nº 0819202-42.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2022.
Nº único: 0819202-42.2021.8.10.0000
Conflito Negativo de Competência – São Luís (MA)
Suscitante : Juízo de Direito da 3ª Vara do termo judiciário de Paço do Lumiar/MA
Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Processo penal. Conflito Negativo de Competência. Crime de estupro de vulnerável. Incerteza quando ao local da infração penal. Competência definida pelo domicílio do réu. Competência da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA. Procedência.
1. Sendo incerto o local da infração penal, impõe-se a adoção da regra do foro subsidiário para fixação da competência, qual seja o domicílio ou residência do réu, prevista no art. 72, caput, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.
2. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, para processar e julgar o processo nº 0000121-36.2018.8.10.0004.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar competente a 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara do termo judiciário de Paço do Lumiar/MA, com a pretensão de que seja declarado competente o juízo da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, para processar e julgar o processo nº 0000121-36.2018.8.10.0004.
Infere-se dos autos que o investigado José de Ribamar dos Santos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2022.
Nº único: 0819202-42.2021.8.10.0000
Conflito Negativo de Competência – São Luís (MA)
Suscitante : Juízo de Direito da 3ª Vara do termo judiciário de Paço do Lumiar/MA
Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Processo penal. Conflito Negativo de Competência. Crime de estupro de vulnerável. Incerteza quando ao local da infração penal. Competência definida pelo domicílio do réu. Competência da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA. Procedência.
1. Sendo incerto o local da infração penal, impõe-se a adoção da regra do foro subsidiário para fixação da competência, qual seja o domicílio ou residência do réu, prevista no art. 72, caput, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.
2. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, para processar e julgar o processo nº 0000121-36.2018.8.10.0004.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar competente a 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara do termo judiciário de Paço do Lumiar/MA, com a pretensão de que seja declarado competente o juízo da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, para processar e julgar o processo nº 0000121-36.2018.8.10.0004.
Infere-se dos autos que o investigado José de Ribamar dos Santos...
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