Acórdão nº 0819210-80.2018.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 19-06-2023

Data de Julgamento19 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0819210-80.2018.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
AssuntoMedidas de proteção

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0819210-80.2018.8.14.0301

APELANTE: ESTADO DO PARÁ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. MENOR PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO. DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM ESCOLAR. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM PROFISSIONAL DE APOIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I- O cerne da questão cinge-se em analisar a correção da Sentença a quo, a qual julgou procedente a demanda, a fim de que o ESTADO DO PARÁ forneça ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pelo Requerido e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos descritos na inicial, a fim de assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica;

II- A Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca o direito à educação como um direito social fundamental, devendo o seu implemento ser garantido a todos os cidadãos;

III- Os portadores de necessidades especiais necessitam de tratamento diferenciado durante as aulas, pois a educação é direito constitucional, sendo proibida qualquer forma de discriminação, nos termos no art. 227, da Carta Magna;

IV- A cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Precedentes STF;

V- A contratação de profissional especializado encontra guarida na Constituição da República, podendo tal admissão ocorrer em caráter efetivo ou a título precário, conforme dispõe o seu artigo 37, II e IV;

VI- Recurso desprovido. Sentença mantida.

Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em remessa necessária manter a sentença singular e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 19 de junho de 2023.

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém a, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

Historiando os fatos, a ação mencionada foi ajuizada pelo Parquet visando o fornecimento de ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pelo requerido e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos descritos na inicial.

O feito seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença de id n° 13905719 - Pág. 1, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“(...) Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no art.

487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, a fim de que o Requerido ESTADO DO PARÁ forneça ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pelo requerido e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos KAUÃ HENRY FREITAS DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO NERI FERREIRA FILHO, MATHEUS FERREIRA DAMASCENO, JOÃO VICTOR PANTOJA DOS SANTOS, EVELYN THAYNA BARBOSA ASSIS, RAFAEL WILLIAN VALE DA SILVA, LUIS HENRIQUE LOBO DE SOUZA, VINÍCIUS EDUARDO DE BRITO GALVÃO, RYAN KAIO RIBEIRO FRANÇA, a fim de

assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica, assegurando-se, em qualquer hipótese, o princípio da dignidade humana, o acesso e a defesa do direito fundamental à educação inclusiva, conforme solicitado na exordial. (...)”

Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (id n° 13905723 - Pág. 1).

Em suas razões, o patrono do recorrente argumenta ser necessária a realização de concurso público para contratação de profissional para atuar nas escolas públicas.

Assevera que as contratações no Estado devem obediência à previsão orçamentária, na forma do art. 169, CF/88, sendo vedado ao réu a contratação, mediante concurso público ou de forma temporária, de qualquer profissional sem a existência de dotação orçamentária.

Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (id n° 13905727 - Pág. 1).

Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça exarou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (id nº 14290471 - Pág. 4).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço da remessa necessária e do recurso e passo a proferir voto.

MÉRITO

O cerne da questão cinge-se em analisar a correção da Sentença a quo, a qual julgou procedente a demanda, a fim de que o ESTADO DO PARÁ forneça ensino regular com profissional de atendimento educacional especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pelo Requerido e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos descritos na inicial, a fim de assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica.

Dentro da controvérsia meritória discutida nos autos, é válido ressaltar que o direito à educação, com a disponibilização de atendimento por profissional escolar de apoio especializado, em favor dos discentes substituídos devido ao transtorno do espectro autista, encontra respaldo em várias diplomas legislativos. Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 3º, IV, 205, 206, I, 208, III, que:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Por sua vez, disciplinam os artigos 54, III, da Lei nº 8.069/90; 3º da Lei nº 12.764/2012 e 3º, XIII, da Lei nº 13.146/15, que:

Lei nº 8.069/90

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(...)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Lei nº 12.764/2012

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

(...)

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

(...)

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

Considerando essas premissas estabelecidas, o caso em análise apresenta particularidades que merecem ser devidamente consideradas, especialmente em virtude das disposições legais mencionadas. Essas disposições têm como prioridade primordial o pleno desenvolvimento do potencial humano, bem como o fortalecimento do respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à diversidade humana. Além disso, busca-se promover o máximo desenvolvimento possível da personalidade, talentos, criatividade, habilidades físicas e intelectuais das pessoas com deficiência, bem como sua efetiva participação em uma sociedade livre.

Sem dúvida alguma, é incontestável o dever do poder público em tomar as medidas necessárias para garantir o acesso à educação de todos os cidadãos brasileiros, com uma atenção especial para as pessoas com deficiência, incluindo aquelas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, como é o caso dos substituídos pelo Ministério Público. Essas medidas devem incluir a disponibilização de professores de apoio escolar especializados, a fim de assegurar um ambiente educacional inclusivo e adequado às necessidades individuais desses estudantes.

No presente caso, foi devidamente comprovado o quadro clínico dos indivíduos substituídos, demonstrando a necessidade de...

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