Acórdão Nº 0819509-93.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL Nº0819509-93.2021.8.10.0000

Sessão virtual iniciada em 12 de dezembro de 2022 e finalizada em 19 de dezembro de 2022

Requerente: Francisco de Assis Correia

Advogado : Edilson Costa Véras (OAB/MA n° 6.894)

Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Incidência Penal: art. 217-A, do CP

Origem : 9ª Vara Criminal de São Luís, MA

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : DesembargadorFrancisco Ronaldo Maciel Oliveira

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 392, II DO CPP. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

I. A revisão criminal caracteriza-se como medida judicial extrema, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Justamente por interferir em instituto que visa resguardar a segurança jurídica e, por que não dizer, a própria proteção do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, motivo pelo qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que possível sua admissão.

II. Nos termos do art. 392, II, do CPP, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença ou acórdão condenatórios será feita ao advogado por ele constituído, por meio da respectiva publicação noórgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

III. O reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, hipótese não constatada nos autos, em que devidamente intimadas as partes e transitada em julgado a sentença, restando impossível a reabertura de prazo para interposição de recurso.

IV. Revisão criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0819509-93.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator),Samuel Batista de Souza,Sebastiao Joaquim Lima Bonfim,Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Junior,Francisco Ronaldo Maciel Oliveira,José Luiz Oliveira de Almeida,José Joaquim Figueiredo dos Anjose Antonio Fernando Bayma Araujo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, promovida por Francisco de Assis Correia, com fundamento no art. 621, I, do diploma processual penal[1], postulando a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão de ID nº 13686276 (páginas 334-339), proferido pela 1ª Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, que, ao dar provimento ao apelo criminal interposto pelo Ministério Público Estadual, reformou a sentença absolutória, proferida nos autos da Ação Penal nº 188-11.2012.8.10.0004, oriunda da 9ª Vara Criminal de São Luís, para condenar o requerente, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP[2], à pena privativa de liberdade no quantitativo de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Em sua petição inicial (ID nº 13686263), o requerente argui, em síntese, que não foi intimado pessoalmente do sobredito decisum que o condenou, tendo dele tomado conhecimento apenas a advogada constituída à época.

Nesse sentido, ressalta a ocorrência de nulidade do trânsito em julgado do acórdão...

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