Acórdão nº 0819634-16.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Year2023
Número do processo0819634-16.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819634-16.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: D. V. C. F.

AGRAVADO: REYNALDO GUIMARAES FRANCO, DANIEL ROCHA FRANCO, A. H. R. F., R. S. F., DANIEL DA SILVA FRANCO JUNIOR, DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO, ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO, DANIEL GATZ FRANCO, CAINA DA SILVA SANTOS, ANDERSON COSTA MARTINEZ, CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A PARTILHA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE PARTILHA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO PLANO DE PARTILHA – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU INEXATIDÃO MATERIAL – COMPOSIÇÃO DOS BENS DE CADA COTA HEREDITÁRIA APRESENTADA NO MOMENTO DO SORTEIO – HERDEIRA QUE OPTOU POR NÃO PARTICIPAR –NULIDADE EM RAZÃO DE DESCONHECIMENTO QUE DEU CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada necessidade de reexame da partilha, referente aos bens da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda., considerando e estado de deterioração dos bens destinados ao agravante.

2 – Como é sabido, as matérias discutidas e decididas ao longo do curso da demanda não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, por incidência do instituto da preclusão que decorre dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

3 – In casu, denota-se que o plano de partilha foi regularmente homologado e que esta decisão não foi objeto de qualquer recurso. De igual modo, as partes foram intimadas da avaliação realizada, onde foi discriminado o valor de cada bem do acervo hereditário, não havendo qualquer impugnação.

4 – Dessa forma, resta inequívoco, conforme perfilhado pelo juízo “ad quo”, que a discussão relativa à partilha e os bens agrupados nas cotas destinados ao quinhão correspondente a cada herdeiro, encontra-se preclusa, mormente a ausência de impugnação da decisão que homologou a partilha.

5 – Cumpre destacar, ainda, que a composição dos bens de cada cota hereditária foi apresentada no momento do sorteio e a herdeira deixou de participar por escolha sua, não sendo plausível suscitar nulidade em razão de desconhecimento que deu causa.

6 – Outrossim, não há no caso em epígrafe, demonstração de erro de fato, inexatidão material ou a existência de acordo entre os herdeiros, apto a atrair a hipótese insculpida no art. 656 do CPC.

7 – Destarte, a irresignação da herdeira, pertinente a discordância com os bens que lhe foram disponibilizados, sem que comprove qualquer irregularidade no procedimento, não é capaz desconstituir a partilhar, mormente quando a decisão que a homologou, restou preclusa.

8 – Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 30 de maio de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.


MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819634-16.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: D. V. C. F.

REPRESENTANTE: VALÉRIA DA SILVA CASTRO SANTOS

AGRAVADO: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO E OUTROS

AGRAVADO: CONSTRUFOX – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D. V. C. F., menor representado por VALÉRIA DA SILVA CASTRO SANTOS, em face de REYNALDO GUIMARÃES FRANCO e OUTROS contra Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, que nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo n. 0004413-88.2012.814.0028), rejeitou impugnação a partilha apresentada pelo ora agravante.

Na decisão agravada, o juízo primevo rejeitou a impugnação a partilha apresentada pela parte, ora agravante, determinando, outrossim, a expedição do respectivo formal de partilha.

Inconformado, o herdeiro D. V. C. F., interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 12058055).

Alega que no âmbito dos bens deixados pelo de cujus Daniel da Silva Franco, os herdeiros firmaram acordo (negócio jurídico processual) na originária ação de inventário, definindo que os bens da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda., seriam avaliados pelo inventariante, e as cotas seriam divididas em blocos de número iguais à relação dos herdeiros para posterior sorteio dos bens móveis (máquinas e veículos) e imóveis.

Aduz que quando recebeu suas cotas e seus bens, constatou que 01 (uma) máquina e 02 (dois) veículos estavam sensivelmente deteriorados, situação que seria contrária à avaliação dos bens realizada pelo inventariante.

Afirma que o juízo primevo teria incorrido em equívoco ao concluir não ter ocorrido prejuízo a qualquer herdeiro no procedimento de partilha das cotas da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda.

Argui que seria necessária a reparação do prejuízo a ser apurada no curso do processo, haja vista ainda existirem bens a serem partilhados (bens da pessoa física), suficientes a suportar a igualdade material na divisão dos bens, preservando-se a equidade entre os herdeiros.

Pleiteia assim, pelo provimento do presente recurso para que reformado o decisum testilhado, seja determinada a apuração dos prejuízos alegados pela parte prejudicada, em relação à partilha dos bens da empresa, mediante a instauração do competente incidente, a fim de que seja apurado o quantum devido para a reparação do dano, garantindo a correta divisão dos bens entre os herdeiros.

Juntou o agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.

O feito originariamente distribuído a relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes.

Após redistribuição, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito.

Considerando a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do feito (ID. 12111268).

Em contrarrazões (ID. 12631605), a empresa Construfox – Construções e Incorporações Ltda., alega que as matérias arguidas pelo agravante, não teriam sido objeto de apreciação do juízo primevo, o que, caracterizaria tentativa de supressão de instância; bem como que com a determinação de expedição do formal, restaria preclusa qualquer discussão acerca da partilha, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.

Por sua vez, Reynaldo Guimarães Franco e Outros, também apresentaram contrarrazões (ID. 12643673), alegam, em suma, que o agravante não conseguiu demonstrar efetivamente a ocorrência dos danos arguidos, pleiteando, assim, o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 12751071).

É o relatório.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora


VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

QUESTÕES PRELIMINARES

Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame mérito da demanda.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal a alegada necessidade de reexame da partilha, referente aos bens da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda., considerando e estado de deterioração dos bens destinados ao agravante.

Consta das razões deduzidas pela ora agravante que no âmbito dos bens deixados pelo de cujus Daniel da Silva Franco, os herdeiros firmaram acordo (negócio jurídico processual) na originária ação de inventário, definindo que os bens da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda., seriam avaliados pelo inventariante, e as cotas seriam divididas em blocos de número iguais à relação dos herdeiros para posterior sorteio dos bens móveis (máquinas e veículos) e imóveis; que quando recebeu suas cotas e seus bens, constatou que 01 (uma) máquina e 02 (dois) veículos estavam sensivelmente deteriorados, situação que seria contrária à avaliação dos bens realizada pelo inventariante; que o juízo primevo teria incorrido em equívoco ao concluir não ter ocorrido prejuízo a qualquer herdeiro no procedimento de partilha das cotas da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda; bem assim que seria necessária a reparação do prejuízo a ser apurada no curso do processo, haja vista ainda existirem bens a serem partilhados (bens da pessoa física), suficientes a suportar a igualdade material na divisão dos bens, preservando-se a equidade entre os herdeiros.

Da Partilha e da Preclusão

Como é sabido, as matérias discutidas e decididas ao longo do curso da demanda não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, por incidência do instituto da preclusão que decorre dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Não se pode olvidar que a partilha, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser rediscutida, desde que as partes, em consonância, demonstrassem a existência de erro de fato na descrição do bem ou indicassem a existência de inexatidão material, consoante dispõe o art. 656 do CPC, senão vejamos:

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada...

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