Acórdão nº 0819843-82.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 2023

Número do processo0819843-82.2022.8.14.0000
Ano2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrisão Preventiva
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819843-82.2022.8.14.0000

PACIENTE: LUCAS DA MATA NAZARE

AUTORIDADE COATORA: 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA SEM QUE HOUVESSE A DEVIDA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CUSTÓDIA É TIDA COMO MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL, NÃO TENDO O CONDÃO DE TORNAR NULA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE SE NÃO DEMONSTRADA INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO, COMO NO CASO EM ANÁLISE, ONDE SE CONSTATOU TEREM SIDO RESPEITADAS TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ORA PACIENTE, O QUAL TEVE A SUA PRISÃO DECRETADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, BEM COMO INEXISTENTES SEUS REQUISITOS LEGAIS E NECESSÁRIOS CONSTANTES NA LEI PARA QUE FOSSE EXARADO O DECRETO PREVENTIVO. TESE IMPROCEDENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POSSUINDO A DECISÃO O MÍNIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ENSEJAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA, REQUISITOS QUE NÃO GARANTEM POR SI SÓS OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS (SÚMULA Nº 08 DO TJPA). WRIT DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Lucas da Mata Nazaré, contra ato do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém.

Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante na data de 22/11/2022, convertida, posteriormente, em prisão preventiva, por ter, em tese, praticado a conduta tipificada no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Alegam os impetrantes que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão se deu sem que houvesse a devida audiência de custódia nos autos.

Aduzem, ainda, ausência dos requisitos e fundamentação idônea na decretação da medida constritiva de liberdade, além de defender condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pugna pela concessão liminar da ordem.

A liminar postulada foi denegada, conforme ID nº 12249594.

Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme ID nº 12238416.

Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifesta-se pela denegação do presente writ.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente reconheço presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação mandamental, consequentemente, passo a apreciação do pedido.

A impetração do writ está fundamentada no suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista a não realização da audiência de custódia, bem como pela ausência dos requisitos na decretação da prisão preventiva.

A ausência da realização da audiência de custódia, por si só, não é capaz de ensejar a ilegalidade da prisão do paciente, não tendo o impetrante demonstrado a ocorrência de efetivo prejuízo em decorrência desta situação, mormente quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, tendo inclusive o Pretório Excelso decidido, junto ao HC 178.547, de Relatoria do Min. Marco Aurélio que, falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal

Nessa linha transcrevo julgado desta E. Seção de Direito Penal, in verbis:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA PACIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08/TJPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A não realização da audiência custódia é tida como mera irregularidade processual, não tendo o condão de tornar nula a prisão preventiva do paciente se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso em análise, e ainda, se estiverem presentes os requisitos legais da medida extrema ex vi do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ; (...) 4. Ordem conhecida e denegada. 5. Decisão unânime. (TJPA. 2017.04137323-65, Rel. Romulo Jose Ferreira Nunes, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-09-27).

No que tange à alegação de ilegalidade por inexistência de motivos para segregação cautelar, entendo que a mesma não pode prosperar, pois o douto magistrado a quo fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente demonstrada com a sua conduta delitiva, que se deu de forma ousada, com a participação de outros elementos criminosos, uso de arma de fogo e um veículo roubado de outra vítima, além de outro apontamento criminal em seu desfavor, estando a decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva em seus devidos termos legais, possuindo fundamentação idônea e necessária para se manter por seus próprios termos, conforme se pode evidencia no trecho...

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