Acórdão Nº 0819975-87.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 24.02.2022 a 03.03.2022

HABEAS CORPUSN°0819975-87.2021.8.10.0000– SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

PROCESSO DE ORIGEM:0000005-87.2020.8.10.0124

PACIENTE : André Feitosa da Silva

IMPETRANTES : Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.126)

João Batista Araújo Soares Neto - OAB/MA nº 20758

IMPETRADO : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão

INCIDÊNCIA PENAL : Art. 121, §2°, II e IV, c/c, art. 14, II, ambos do CP

RELATOR :DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II e IV, C/C, ART. 14, II, AMBOS DO CP). SALVO CONDUTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVETNIVA. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I – É adequada a motivação da prisão preventiva ante o descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, consoante dispõem os arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP, mormente pela gravidade dos fatos, eis que a acusação é a de que o paciente tentou matar duas vítimas, marido e mulher, na presença dos filhos, com disparos de arma de fogo, inclusive acertando a orelha de um dos ofendidos, no momento em que passavam de motocicleta em frente à casa dele, assim como ante a ausência do paciente à audiência admonitória para a fixação das medidas cautelares impostas na decisão de salvo conduto, sem demonstrar qualquer justificativa.

II –Além do mais, constata-se que o Magistrado de base fundamentou concretamente a decisão de decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública,pois, dos autos, se têm notícias de no ato judicial no qual o paciente deixou de comparecer, injustificadamente, audiência admonitória, seria analisadonovo pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual, em razão de uma das vítimas ter comunicado, durante a sua oitiva, que ela e sua esposa estavam sendo procurados pelo réu a atual cidade onde residem, cidade que passaram a residir após a tentativa de homicídio indicada na denúncia.

III - Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819975-87.2021.8.10.0000, “unanimemente, e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Ligia Maria da Silva Cavalcanti.

São Luís - MA, 07 de março de 2022.

Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se deHABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor deAndré Feitosa da Silva, contra ato do MM. Juízo da Direito da Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão/MA.

Alega o impetrante que tramita contra o paciente a ação penal nº 0000005-87.2020.8.10.0124, na Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, II, ambos do CP e que o paciente atualmente responde ao processo em liberdade.

Ressalta que o paciente compareceu a todos os atos processuais, inclusive à instrução e julgamento realizada em 19/10/2021. Contudo, nesse mesmo ato de instrução, foi designada para o dia 09/11/2021, audiência admonitória para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, nesse ato, o paciente não compareceu, restando presente somente seu advogado constituído.

Assevera que, à época do mencionado ato, o paciente estava com sintomas inerentes de COVID-19, impossibilitando-o de se fazer presente, em preservação à ordem pública de saúde. E, de forma inesperada e desarrazoada, teve decretada sua prisão preventiva, vez que a sua ausência se configurou em descumprimento ao mando jurisdicional, muito embora devidamente justificado pela cautela de possivelmente contaminar o ambiente caso positivado com CORONAVÍRUS.

Aduz que, a autoridade coatora ao decidir pela prisão preventiva não analisou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 282 do CPP, contrariando, assim, a regra de que o cárcere é o último recurso.

Ressalta, por último, que o paciente é pessoa primária, de bons antecedentes, possui residência fixa, pai de 03 (três) filhos menores e trabalha diariamente em seu mercadinho para prover sua família.

Ao final, sob o pretexto de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da não culpabilidade, e, da falta de necessidade da prisão, requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogado o decreto de prisão preventiva do paciente ou, a substituição por outras cautelares, com a expedição do respectivo salvo conduto. E, no mérito, a confirmação da liminar.

Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID nº13835462.

Não concedida a medida liminar (ID 14252656) pelo Juiz em Substituição no 2º Grau, Manoel Aureliano Ferreira Neto.

Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações...

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