Acórdão Nº 0819975-87.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 24.02.2022 a 03.03.2022
HABEAS CORPUSN°0819975-87.2021.8.10.0000– SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
PROCESSO DE ORIGEM:0000005-87.2020.8.10.0124
PACIENTE : André Feitosa da Silva
IMPETRANTES : Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.126)
João Batista Araújo Soares Neto - OAB/MA nº 20758
IMPETRADO : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão
INCIDÊNCIA PENAL : Art. 121, §2°, II e IV, c/c, art. 14, II, ambos do CP
RELATOR :DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II e IV, C/C, ART. 14, II, AMBOS DO CP). SALVO CONDUTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVETNIVA. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – É adequada a motivação da prisão preventiva ante o descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, consoante dispõem os arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP, mormente pela gravidade dos fatos, eis que a acusação é a de que o paciente tentou matar duas vítimas, marido e mulher, na presença dos filhos, com disparos de arma de fogo, inclusive acertando a orelha de um dos ofendidos, no momento em que passavam de motocicleta em frente à casa dele, assim como ante a ausência do paciente à audiência admonitória para a fixação das medidas cautelares impostas na decisão de salvo conduto, sem demonstrar qualquer justificativa.
II –Além do mais, constata-se que o Magistrado de base fundamentou concretamente a decisão de decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública,pois, dos autos, se têm notícias de no ato judicial no qual o paciente deixou de comparecer, injustificadamente, audiência admonitória, seria analisadonovo pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual, em razão de uma das vítimas ter comunicado, durante a sua oitiva, que ela e sua esposa estavam sendo procurados pelo réu a atual cidade onde residem, cidade que passaram a residir após a tentativa de homicídio indicada na denúncia.
III - Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
IV - Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819975-87.2021.8.10.0000, “unanimemente, e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Ligia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís - MA, 07 de março de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se deHABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor deAndré Feitosa da Silva, contra ato do MM. Juízo da Direito da Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão/MA.
Alega o impetrante que tramita contra o paciente a ação penal nº 0000005-87.2020.8.10.0124, na Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, II, ambos do CP e que o paciente atualmente responde ao processo em liberdade.
Ressalta que o paciente compareceu a todos os atos processuais, inclusive à instrução e julgamento realizada em 19/10/2021. Contudo, nesse mesmo ato de instrução, foi designada para o dia 09/11/2021, audiência admonitória para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, nesse ato, o paciente não compareceu, restando presente somente seu advogado constituído.
Assevera que, à época do mencionado ato, o paciente estava com sintomas inerentes de COVID-19, impossibilitando-o de se fazer presente, em preservação à ordem pública de saúde. E, de forma inesperada e desarrazoada, teve decretada sua prisão preventiva, vez que a sua ausência se configurou em descumprimento ao mando jurisdicional, muito embora devidamente justificado pela cautela de possivelmente contaminar o ambiente caso positivado com CORONAVÍRUS.
Aduz que, a autoridade coatora ao decidir pela prisão preventiva não analisou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 282 do CPP, contrariando, assim, a regra de que o cárcere é o último recurso.
Ressalta, por último, que o paciente é pessoa primária, de bons antecedentes, possui residência fixa, pai de 03 (três) filhos menores e trabalha diariamente em seu mercadinho para prover sua família.
Ao final, sob o pretexto de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da não culpabilidade, e, da falta de necessidade da prisão, requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogado o decreto de prisão preventiva do paciente ou, a substituição por outras cautelares, com a expedição do respectivo salvo conduto. E, no mérito, a confirmação da liminar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID nº13835462.
Não concedida a medida liminar (ID 14252656) pelo Juiz em Substituição no 2º Grau, Manoel Aureliano Ferreira Neto.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações...
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