Acórdão nº 0819986-71.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0819986-71.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoAlimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819986-71.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR GARANTINDO FÓRMULA ALIMENTAR NEO ADVANCE À MENOR. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante ao voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.

Esta Sessão foi presidida pelo Exma. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Belém/PA, data da assinatura digital.

Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO

Relator

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819986-71.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS

AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RURÓPOLIS/PA, que nos autos da Ação Civil Pública n. 0800961-47.2022.8.14.0073, deferiu liminar determinando que o agravante, no prazo de 10 (dez) dias fornecesse contínua e gratuitamente ao infante L. E. S. S. o leite com fórmula de NEO ADVANCE, 08 latas por mês, com a urgência que o caso requer, caso ainda não os tenha feito, seja cumprido no prazo de 05 dias, de acordo com a dosagem médica prescrita no receituário que deverá ser apresentado à autoridade administrativa (Secretário(a) de Saúde) incumbido(a) de cumprir a decisão, que deverá fornecer o medicamento pelo período de 06 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ao agente que descumprir a decisão.

Aduz que não pode o agravante assumir todas as responsabilidades sozinho, tendo em vista que a fórmula denominada “NEO ADVANCE” não estar inserido no RENAME, resultando em inexorável comprometimento da Receita Municipal, sobremaneira onerada com encargos das mais variadas ordens e que são impostos pelas duas outras esferas de governo.

Assevera que resta evidente a impossibilidade de manutenção
do feito perante essa Justiça Estadual, vez que o insumo postulado pela parte Autora não está contemplado na relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME), torna-se mister o reconhecimento da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

Por fim, requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC, para sustar a decisão interlocutória que concedeu a Tutela Antecipada até o julgamento do presente recurso. Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento provido para reformar integralmente a decisão ora vergastada, para que possa ser reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, ser revogada a tutela de urgência com base em todos os argumentos suscitados no corpo do presente agravo.

Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 12159699)

No ID n. 12988765, CONTRARRAZÕES pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 13198420)

É O RELATÓRIO.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto.

À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.

Como cediço, o direito à saúde está previsto na Constituição Federal como uma garantia fundamental, elencada no seu art. 6º. Deste modo, é tida como um direito público subjetivo, indissociável do direito à vida que assiste a todas as pessoas, devendo ser garantido.

Ademais, no tocante a efetivação do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, e o dever de prestação de sua assistência, há que se ponderar a tão invocada responsabilização solidária de todos os entes públicos no que tange à “prestação de saúde”, nos termos do que dispõe o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Outrossim, partindo do pressuposto geral, tem-se que a competência é comum aos três entes federativos quando se trata de cuidados com a saúde pública, nos moldes do que dispõe ao art. 23, II da CF. Desta forma, pode figurar no polo passivo da demanda União, Estados e/ou Município.

Veja-se ainda o que dispõe o Tema 793/STF:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Partindo ao caso concreto, não há como se...

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