Acórdão Nº 0820021-76.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820021-76.2021.8.10.0000

(PROCESSO REFERÊNCIA: 0817409-65.2021.8.10.0001)

AGRAVANTE: FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA – OAB/MA 14.600, MARCELO FRAZÃO COSTA – OAB/MA 15.312

AGRAVADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - PROG/UEMA

ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6.075

RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL N.º 101/2020 DE CONVOCAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA. EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL DO MERCOSUL. ITEM 3.2 DO EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. In casu, embora o agravante tenha finalizado o curso de medicina na Universidade Escuela Latinoamericana de Medicina em Cuba e, juntado o Termo de Acordo de Cooperação Cultural e Educacional firmado entre Brasil e Cuba, em 15 de setembro de 2013 (Id 45321454 – processo), não demonstrou de forma pré-constituída, que a Universidade em que concluiu sua graduação foi acreditada ao Sistema Arcu-Sul, na forma da alínea “a” do item 3.2 do edital nº 101/2020 PROG/UEMA, uma vez que o edital não se refere as hipóteses decorrentes de Acordos internacionais de Cooperação Cultural e Educacional.

II. A decisão ora atacada foi proferida observando as circunstâncias fáticas e as provas coligidas aos autos, sendo assim, imperioso é a sua manutenção.

III. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de agosto de 2022.

São Luís, data do sistema.

DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

Relatora

RELATÓRIO

Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 399, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (Id 15334891) da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, in verbis:

“Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0817409-65.2021.8.10.0001) impetrado por FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA, em face de reputado ilegal e desafiador de direito líquido e certo, atribuído à PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UEMA (“Profª. Drª. Fabíola de Jesus Soares Santana”). Depreende-se do feito que o impetrante ajuizou a ação mandamental alegando que é graduado em medicina por Universidade estrangeira, favorecido por bolsa concedida em razão do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional firmado entre o Brasil e Cuba, bem assim que se inscreveu no processo especial de revalidação de diploma de graduação (“Medicina”) na UEMA/2020, conforme Edital nº 101/2020PROG/UEMA, com o fim de proporcionar aos revalidados a tramitação simplificada. Asseverou que o item 2.1 do Edital 126/UEMA se referiria apenas aos casos de recém-formados com diplomas certificados, sendo omisso quanto aos demais casos de tramitação simplificada, sendo que se encaixaria em graduação em...

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