Acórdão nº 0820050-81.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0820050-81.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AssuntoLivramento condicional

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0820050-81.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: PAULO SOARES DA COSTA

AGRAVADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO Nº 0820050-81.2022.8.14.0000

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

3ª TURMA DE DIREITO PENAL

AGRAVANTE(S): PAULO SOARES DA COSTA

AGRAVADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO

____________________________________________________________

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DEFENSIVO. FALTA GRAVE OCORRIDA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO POR DELITO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutido estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo a execução e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos __ ( ______________ ) dias do mês de ______________ de 2023.

Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ___________________.

Belém do Pará., __ de _______ de 2023.

EVA DO AMARAL COELHO

Desembargadora Relatora

Datado e assinado eletronicamente

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0820050-81.2022.8.14.0000

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

3ª TURMA DE DIREITO PENAL

AGRAVANTE(S): PAULO SOARES DA COSTA

AGRAVADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO

________________________________________________________________

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por PAULO SOARES DA COSTA contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Breves, o qual, nos autos do processo de nº 0008102-44.2019.8.14.0401, indeferiu o pedido de livramento condicional do requerente.

Em contrarrazões, o agravado pugna pelo improvimento do recurso manejado.

Em juízo de retratação a decisão agravada foi mantida.

Nesta Superior Instância, o Órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Ora agravante, postula a reforma da decisão proferida pelo Juízo “a quo”, o qual indeferiu seu pedido de livramento condicional, eis que observado o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, tendo repercussão no seu comportamento carcerário, obstáculo a concessão do referido benefício.

Em razões do que foi exposto, a defesa pugna pela concessão do livramento condicional, visto não haver embasamento legal para tal indeferimento.

Pois bem.

Inicialmente, cabe acostar trecho da decisão impugnada, que se reveste de fundamentação legal e idônea, conforme se observa:


“(...) (...) Embora o apenado tenha adimplido o requisito objetivo temporal e ostente bom comportamento carcerário, não se pode olvidar, como bem lembrado pelo membro do parquet, que o interno foi preso pela prática de novo crime quando estava no cumprimento de pena em regime aberto.

O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta do apenado, demonstrando inadequação do mesmo para o retorno em sociedade de forma antecipada.

Dito isto, INDEFIRO o pedido livramento condicional feito pela Defensoria Pública pelos motivos acima expostos. (...)(...)” (negritos meus)

No presente caso, o juízo executório entendeu que o agravante não cumpriu todos os requisitos para alcançar tal benefício, visto que a prática de falta grave, incluindo o cometimento de novo delito durante a execução da pena, são suficientes para não concessão do livramento condicional.

Convém ressaltar que o juiz poderá conceder referido benefício quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 83 do Código Repressivo.

A propósito, a Lei do Pacote Anticrime nº 13.964/19, incluiu novos requisitos ao artigo 83 do Códex Penal, estabelecendo que poderá ser concedido o livramento condicional ao condenado que tenha comprovado bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; desempenho satisfatório no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover subsistência mediante trabalho honesto.

Observa-se o que prevê o artigo 83, inciso III, do Código Penal:

“(...) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - (...) (...);

II – (...) (...);

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (...) (...);

V – (...) (...);

Parágrafo único – (...) (...). (...)” (grifos e negritos meus)

Em suma, o Colendo STJ compreende que o requisito subjetivo "bom comportamento", não deve ser restrito somente aos 12 últimos meses a que se refere o artigo 83 do Código Penal, mas o período da execução.

Ademais, deve ser analisado caso a caso, as faltas porventura praticadas dentro do contexto da pena como um todo, sendo utilizada para colocar em perspectiva o comportamento do apenado, podendo servir como elemento a fortalecer a configuração do requisito subjetivo ou para denegar sua existência.

Nessa linha, seguem os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). 2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o laudo psicológico foi desfavorável e o Apenado praticou duas faltas disciplinares, sendo recentemente reabilitadas. 3. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é legítimo que o julgador considere, no caso concreto, motivadamente, a impossibilidade de concessão do benefício executório devido ao cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.429/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021). (grifos e negritos meus)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos de cunho subjetivo, nos termos do art. 83 do CP. 2. Para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, pois o juiz não é mero órgão chancelador nem está atrelado a documentos administrativos. 3. O Tribunal de origem assinalou histórico prisional conturbado e aspectos desfavoráveis de exame psicológico para justificar o indeferimento do livramento condicional. 4. Constou do acórdão, ao manter decisão prolatada em 14/12/2021, a prática de falta grave (abandono do regime semiaberto, reabilitado em 8/12/2018) e a reiteração delitiva, por diversas vezes, pouco tempo após o deferimento de liberdade ou de progressão de regime. Ademais, uma vez realizado o exame criminológico, o laudo psicológico apresentou pontos contrários à transferência do reeducando do regime semiaberto ao último estágio do sistema progressivo. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n. 728.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (grifos e negritos meus)

“In casu”, o agravante foi condenado à sanção de 06 (seis) anos de prisão em regime semiaberto no processo penal nº 0007777-15.2018.8.14.0010, tendo após progredido para o regime aberto em 02/08/2019, e em 11/01/2021, foi preso em decorrência do cometimento de outro crime.

Em que pese o apenado já tenha atingido o lapso temporal para concessão da benesse, preenchendo portanto, o requisito objetivo, extrai-se dos autos informações de que cometeu falta grave reconhecida durante a execução da pena, não satisfazendo o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.

Ademais, ressalta-se que tal benefício está condicionado ao bom comportamento carcerário, e o reconhecimento de falta grave desfavorece o atestado de comportamento satisfatório estabelecido no artigo 83, inciso III, do Código Penal, razão pela qual não faz jus a liberdade condicional.

Neste contexto, entendo que a decisão agravada restou devidamente fundamentada, vez que o apenado cometeu "falta grave" e praticou novo delito no curso do cumprimento de pena por delito anterior.

No caso em tela, agiu acertadamente magistrado executório, ao indeferir o pleito de livramento condicional em favor do agravante, visto que não preencheu os requisitos subjetivos.

Por todo o exposto, conheço do agravo em execução e nego-lhe provimento para manter a decisão impugnada, conforme fundamentação supra.

É como voto.

Belém do Pará., ___ de _________ de 2023.

EVA DO AMARAL COELHO

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