Acórdão Nº 0820062-55.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-08-2016
Número do processo | 0820062-55.2013.8.24.0090 |
Data | 25 Agosto 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0820062-55.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0820062-55.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE TRATAMENTO (CÂNCER). CONSULTAS REALIZADAS NO EXTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES AOS VALORES GASTOS NO BRASIL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AFASTADAS.
MÉRITO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 6.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ. REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0820062-55.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda,e Recorrido Espólio de Eliana Machado de Freitas e Valdemar Hercilio de Freitas:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso.
I - Relatório:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - Voto:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade. No tocante a ilegitimidade passiva, ressalto que a tese da recorrente não encontra amparo em nenhum documento dos autos. Ademais, pela teoria da aparência, não se pode tirar a razão do recorrido em litigar contra a UNIMED, eis que na própria razão recursal da recorrente fica patente o motivo:
"Conforme visto na defesa, a CASACARESC apenas usa os profissionais do sistema UNIMED, dentre eles os médicos, clínicas, hospitais, etc, por isso, CLARO, que a carteirinha dos demandantes é da UNIMED, até porque não há contrato da CASACARESC com outra operadora de plano de saúde". (fl. 198)
Do excerto citado, se percebe o convênio existente entre as partes, razão pela qual há incidência flagrante do regra do artigo 28 do CDC, fato este que atrai a solidariedade entre UNIMED e CASACARESC.
De outra banda, a suposta ilegitimidade ativa do espólio para requerer danos morais é inverídica, porquanto nos autos houve verdadeira substituição processual, nos termos do seguinte julgado:
[...] "O espólio constitui o conjunto dos bens transmitidos em decorrência do falecimento do de cujus, e apenas detém capacidade jurídica para postular a indenização por dano moral em nome do falecido no caso da substituição processual prevista no art. 43 do Código de Processo Civil. Se, todavia, a demanda reparatória foi intentada após o falecimento da vítima, não há que se falar em legitimidade ativa do espólio. [...]". (5ª T. Rec., Recurso Inominado n. 2013.501553-2, rel. Juiz Hildemar Meneguzzi de...
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