Acórdão Nº 0820107-13.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820107-13.2022.8.10.0000
PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO CUNHA SANTOS
ADVOGADO: LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA - MA12823-A
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI
PROCESSO ORIGEM: não informado
RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RISCO ÀS INVESTIGAÇÕES. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA. PACIENTE FORAGIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não há ilegalidade na manutenção da prisão temporária quando, pelos elementos de informação colhidos pela polícia, se verifica a possibilidade de risco às investigações e a existência de indícios suficientes de autoria do paciente em crime de estupro de vulnerável.
II – Na espécie, entendo estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão, pois, como bem assentado pelo juízo a quo, existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito a partir da investigação policial e do relato dos fatos que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, confere à palavra da vítima especial relevância.
III – Outrossim, o fato de que o paciente encontra-se foragido indica a adequação e necessidade de manutenção da prisão temporária decretada em seu desfavor, em razão da necessidade de elucidação da dinâmica completa dos fatos.
IV – Denegação da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins. Sustentou oralmente o advogado Lucio Henrique Moraes Rego Pereira – MA12823-A.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora
1 Relatório
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO CUNHA SANTOS, requerendo a expedição de salvo conduto, indicando o Juízo da Comarca de Bacuri como autoridade coatora.
Narra a exordial que a genitora da suposta vítima, menor de 09 (nove) anos de idade, registrou Boletim de Ocorrência declarando que o paciente, no dia 13/09/2022, teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma, no interior de seu comércio, onde a menor fora comprar um produto a mando da mãe. No seu retorno para casa, a mãe notou o comportamento assustado da criança que lhe relatou o ocorrido.
O impetrante afirma na exordial que, no mesmo dia do fato, a força policial se dirigiu à sua residência, mas ele não se encontrava no local, e, no seu entender, essa circunstância justifica o receio de uma prisão que acreditava ser iminente. Na oportunidade, foi entregue à sua companheira a intimação ao paciente para comparecer à Delegacia e prestar esclarecimentos no dia 15/09/2022.
Considerando a ausência de indicação e comprovação do ato coator na petição inicial, bem ainda por não competir a nenhum dos órgãos desta Corte de Justiça, a teor dos regramentos insertos nos arts. 6º, IV, art. 19, inciso I, alínea “b”, art. 22, incisos I, II e II, e art. 417, todos do RITJMA, mas sim ao juiz de direito de 1º grau, processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia, a impetração não foi conhecida em decisão de ID...
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