Acórdão Nº 0820189-51.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
APELADO: JEFFERSON DIEGO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE CDC. SÚMULA 469/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA ACIMA DE 30 DIAS. CO-PARTICIPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias, decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.261.541/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018).
2. Todavia, consta dos autos que o consumidor somente tomou conhecimento da referida limitação de internação e consequente obrigação de rateio dos custos do tratamento psiquiático, quando a instituição médico psiquiátrica tentou autorizar o período total de internação e teve pedido negado, logo, descumprido o dever de informação, o qual é imposto aos fornecedores pelo artigo 6º, III, do CDC.
3. Desta feita, cabível a indenização por dano moral, pois a ilegal negativa, sem sombra de dúvida, gerou inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado da vida do apelado, o que torna razoável o valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende o duplo caráter punitivo e pedagógico, devendo ser mantido.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
São Luís (MA), 16 de junho de 2020.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
relator
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001
APELANTE: JEFFERSON DIEGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogados do(a) APELADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 5154804.
Inclua-se em pauta.
São Luís, data do sistema.
DesembargadorMarcelino Chaves Everton
Relator
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
APELADO: JEFFERSON DIEGO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n°0820189-51.2017.8.10.0001, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção a partir do arbitramento. Ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Consta da inicial (ID 2765640) que o autor, contratante dos serviços de seguro de saúde da ré, intentou a presente ação objetivando a concessão de liminar para obrigar a requerida ao pagamento de internação em Instituição Psiquiátrica para tratamento de...
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
APELADO: JEFFERSON DIEGO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE CDC. SÚMULA 469/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA ACIMA DE 30 DIAS. CO-PARTICIPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias, decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.261.541/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018).
2. Todavia, consta dos autos que o consumidor somente tomou conhecimento da referida limitação de internação e consequente obrigação de rateio dos custos do tratamento psiquiático, quando a instituição médico psiquiátrica tentou autorizar o período total de internação e teve pedido negado, logo, descumprido o dever de informação, o qual é imposto aos fornecedores pelo artigo 6º, III, do CDC.
3. Desta feita, cabível a indenização por dano moral, pois a ilegal negativa, sem sombra de dúvida, gerou inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado da vida do apelado, o que torna razoável o valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende o duplo caráter punitivo e pedagógico, devendo ser mantido.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
São Luís (MA), 16 de junho de 2020.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
relator
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001
APELANTE: JEFFERSON DIEGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogados do(a) APELADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 5154804.
Inclua-se em pauta.
São Luís, data do sistema.
DesembargadorMarcelino Chaves Everton
Relator
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
APELADO: JEFFERSON DIEGO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n°0820189-51.2017.8.10.0001, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção a partir do arbitramento. Ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Consta da inicial (ID 2765640) que o autor, contratante dos serviços de seguro de saúde da ré, intentou a presente ação objetivando a concessão de liminar para obrigar a requerida ao pagamento de internação em Instituição Psiquiátrica para tratamento de...
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