Acórdão Nº 0820189-51.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001

APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A

Advogados do(a) APELANTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A

APELADO: JEFFERSON DIEGO SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE CDC. SÚMULA 469/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA ACIMA DE 30 DIAS. CO-PARTICIPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

1. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias, decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.261.541/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018).

2. Todavia, consta dos autos que o consumidor somente tomou conhecimento da referida limitação de internação e consequente obrigação de rateio dos custos do tratamento psiquiático, quando a instituição médico psiquiátrica tentou autorizar o período total de internação e teve pedido negado, logo, descumprido o dever de informação, o qual é imposto aos fornecedores pelo artigo 6º, III, do CDC.

3. Desta feita, cabível a indenização por dano moral, pois a ilegal negativa, sem sombra de dúvida, gerou inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado da vida do apelado, o que torna razoável o valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende o duplo caráter punitivo e pedagógico, devendo ser mantido.

4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

São Luís (MA), 16 de junho de 2020.

Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON

relator

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001

APELANTE: JEFFERSON DIEGO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A

APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A

Advogados do(a) APELADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 5154804.

Inclua-se em pauta.

São Luís, data do sistema.

DesembargadorMarcelino Chaves Everton

Relator

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820189-51.2016.8.10.0001

APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A

Advogados do(a) APELANTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A

APELADO: JEFFERSON DIEGO SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n°0820189-51.2017.8.10.0001, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção a partir do arbitramento. Ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Consta da inicial (ID 2765640) que o autor, contratante dos serviços de seguro de saúde da ré, intentou a presente ação objetivando a concessão de liminar para obrigar a requerida ao pagamento de internação em Instituição Psiquiátrica para tratamento de...

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