Acórdão nº 0820211-57.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 05-03-2024
Data de Julgamento | 05 Março 2024 |
Órgão | Seção de Direito Penal |
Ano | 2024 |
Número do processo | 0820211-57.2023.8.14.0000 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Assunto | Homicídio Simples |
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820211-57.2023.8.14.0000
PACIENTE: WILLIAM HENRIQUE LEAL OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACHOEIRA DO ARARI/PA
RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO Nº 0820211-57.2023.8.14.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
PACIENTE: WILLIAM HENRIQUE LEAL OLIVEIRA
IMPETRANTE: MAURÍCIO DO SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA– ADVOGADO OAB/PA N.º 10339.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO.
RELATOR (A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CPP. QUALIDADES PESSOAIS DA PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 08 DO TJ/PA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Exma. Sra. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. MAURÍCIO DO SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA, em favor do paciente WILLIAM HENRIQUE LEAL OLIVEIRA, apontando como a autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/Pa.
Aduz-se, em resumo, que o paciente se encontra preso em razão da prisão preventiva decretada nos autos do Processo de n.º 0800259-72.2023.8.14.1979, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP), e sofreria constrangimento ilegal por não se evidenciarem os fundamentos para a decretação da custódia preventiva, qual seja, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Afirma, ainda, que a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Destarte, havendo ausência de fundamentação para a manutenção do decreto prisional, bem como desconsideranda a presunção de inocência, pede a concessão da ordem para que possa responder em liberdade todos os atos processuais, com ou sem as medidas diversas, julgando-se procedente o writ (Id. 17544441 - Págs. 1-29).
Indeferida a liminar pela e. Desa. Plantonista, Ezilda Pastana Mutran, eis que não vislumbrados os requisitos indispensáveis (Id. 17544350 - Págs. 1-2).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (Id. 17961176 - Págs. 1-7), e instada a se manifestar a d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id. 18101871 - Págs. 1-12).
É o relatório do necessário.
VOTO
VOTO
O presente writ constitucional aponta constrangimento ilegal na permanência da prisão preventiva, alegando, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da permanência da prisão provisória e aplicação de medida cautelar diversa da prisão, haja vista ser primário, ter residência fixa e profissão definida (servidor público municipal), conferindo-lhe o direito de responder o processo-crime em liberdade, e condições favoráveis do paciente.
Pois bem.
Compulsando os autos do processo vê-se que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no dia 16/11/2023, nos autos do Processo n.º 0800259-72.2023.8.14.1979, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 14, II c/c art.121, §2º, II e IV, todos do CP).
Analisando-se acuradamente os autos, verifico-se que o presente remédio constitucional não merece ser acolhido. Vejamos:
O habeas corpus impetrado em favor do ora paciente objetiva a revogação da prisão preventiva e a concessão de sua liberdade provisória, por suposta ausência dos requisitos autorizadores, alegando inexistir, in casu, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, haja vista ser primário, ter residência fixa e profissão definida (servidor público municipal).
No tocante a ausência de justa causa para o confinamento, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, (Id. 17544453 - Págs. 1-4), ao contrário do afirmado na inicial do writ, encontra-se satisfatoriamente motivada, sem qualquer ilegalidade ou constrangimento que implique no deferimento da pretensão aqui deduzida.
Notadamente, o juízo impetrado apontou de forma clara os motivos que justificaram o decreto preventivo, o que reforça, em tese, a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não identifico constrangimento ilegal em desfavor do paciente.
Como cediço, para a decretação da custódia cautelar nesta fase do procedimento, além da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), basta a comprovação da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar.
Vejamos trecho da decisão do juízo a quo que manteve a prisão processual, in verbis (Id. 17961210 - Págs. – 6/12):
“Tratam-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulado por WILLIAM HENRIQUE LEAL OLIVEIRA, devidamente representado por advogado, onde sustenta: 1) inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP; 2) que possui filhas menores, uma delas portadora de doença rara, sob a guarda de sua esposa; 3) que ostenta condições pessoais favoráveis; 4) que se entregou à autoridade policial, demonstrando interesse em colaborar com a justiça; 5) que a prisão preventiva está sendo indevidamente utilizada como antecipação de pena.
Os autos são oriundos de pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial em face do acusado. Narra a representação:
‘No dia 09 de Outubro de 2023, por volta de 11h, populares compareceram na Delegacia de Polícia Civil a fim de noticiar disparos de arma de fogo ocorridos na Rua Miguel Salim, próximo da Escola Perpétuo Socorro, Bairro Centro, em Santa Cruz do Arari/PA, de modo que os disparos atingiram um jovem que imediatamente foi levado ao hospital, enquanto que o suspeito fugiu do local.
Diante dos fatos, a Autoridade Policial e seus agentes realizaram o imediato deslocamento até o Hospital Municipal e identificaram a vítima como sendo RÔMULO DE JESUS LEAL MONTEIRO, filho de Suanne dos Santos Leal, nascido em 22 de Julho de 2003, residente na Rua Miguel Salim, SN, Bairro Centro, CEP: 68850-000, Santa Cruz do Arari/PA, o qual estava gravemente ferido em razão dos disparos que lhe atingiram na região da mandíbula e do pescoço. A vítima, ainda consciente, informou que o autor dos disparos foi o nacional WILLIAM HENRIQUE LEAL OLIVEIRA, filho de Cláudia Cristina Silveira Leal e Carlos José dos Santos Oliveira, inscrito no CPF sob o nº: 975.000.382- 91, nascido em 26/11/1988, residente e domiciliado na Rua Miguel Salim, S/N, Bairro Centro, CEP: 68850-000, Santa Cruz do Arari/PA, alcunha “ZIG”.
Ainda no hospital, foi possível identificar diversas testemunhas oculares do fato criminoso, as quais informaram que estavam bebendo em uma casa desde à...
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