Acórdão Nº 0820242-71.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018

Número do processo0820242-71.2013.8.24.0090
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0820242-71.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0820242-71.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA , RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS PAGOS POR PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. ADESÃO DO AUTOR AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA VOLUNTÁRIA. PLANO DE SAÚDE UNIMED/CASAN. SENTENÇA IMPROCEDENTE.

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA. LITÍGIO ORIUNDO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DA UNIMED OFERTADO AOS EMPREGADOS DA CASAN, CONFORME PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR LITÍGIOS ORIUNDOS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA NULA ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO". (TJSC, Recurso Inominado n. 0811070-08.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 24-09-2015).

SENTENÇA NULA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0820242-71.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente WALDIR ARMANDO MACHADO PESSOA,e Recorrido Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado:

A decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, declinar da competência para a Justiça do Trabalho, restando prejudicada a análise do recurso inominado por esta Turma Recursal.

Sem custas ou honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

Trata-se de ação que discute a possibilidade de manutenção do recorrente como beneficiário de planos de saúde e odontológico (Unimed e Uniodonto) a que integrava quando empregado da Casan - Companhia de Águas e Saneamento, cuja sentença de primeiro grau foi de improcedência.

Esta eg. Primeira Turma de Recursos tem entendido que a questão de fundo trata de matéria trabalhista, uma vez que não cabe a justiça comum analisar cláusulas decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, especialmente as cláusulas 16ª e 20ª, que tratam do plano de saúde e odontológico aos empregados desligados por meio do Programa de Demissão Incentivada Voluntária.

É manifesta a competência da Justiça do Trabalho, a teor do que dispõem o inciso IX do art. 144 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, litteris:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[...]

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

Neste sentido, ressalvo que na esteira do novo Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional necessita se racionalizar, buscando caminhos para o equilíbrio entre provimentos jurisdicionais céleres, mas devidamente fundamentados.

Nesse sentido, a jurisprudência ganhou notoriedade no seio do novo diploma instrumental, mormente pela redação do artigo 927, § 1º. Reza o preceito:

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em...

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