Acórdão Nº 0820255-70.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 31-03-2016
Número do processo | 0820255-70.2013.8.24.0090 |
Data | 31 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Apelação n. 0820255-70.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Apelação n. 0820255-70.2013.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Rudson Marcos
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, II, CP) E DE DANO (ART. 163, IV,CP). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. CONTRARIEDADE AO § 1º DO ART. 82 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0820255-70.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Neusa Neves dos Santos,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e SIDNEI VALDE DA ROCHA:
I. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.
II. Voto
Trata-se de apelação criminal interposta por Neuza Neves dos Santos contra sentença que rejeitou a queixa-crime contra Sidnei Valde da Rocha, tendo em vista decurso do prazo decadencial, com fundamento nos arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal (fls. 96/98).
Em contrarrazões (fls. 117/127), o querelado sustenta a intempestividade do recurso.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, arguindo preliminarmente a intempestividade, e, no tocante ao mérito, o improvimento da apelação interposta (fls. 139/144).
De fato, observa-se que a preliminar de intempestividade merece ser acolhida.
Compulsando os autos, observa-se que o prazo para o ajuizamento do recurso começou a transcorrer a partir da intimação da sentença proferida, na data de 30.06.2015, com início do prazo em 01.07.2015, conforme consta de certidão de fl. 99.
Logo, nos termos do art. 82 de Lei n. 9.099/95, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 10 (dez) dias. Portanto, proferida a sentença em 30.06.2015 (terça-feira), o prazo começou a correr no dia 01.07.2015 (quarta-feira), tendo encerrado na data de 10.07.2015 (sexta-feira).
Destarte, considerando que a interposição do recurso ocorreu em 11.12.2015 (fls. 103/110), resta configurada a intempestividade da apelação, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 61 DA LEI DAS...
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