Acórdão Nº 0820285-59.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10/07/2023 A 17/07/2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0820285-59.2022.8.10.0000
PROCESSO DE ORIGEM: 0800093-94.2022.8.10.0036 ESTREITO/MA
EMBARGANTE: JOSÉ SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por JOSÉ SILVA DE ARAUJO contra o acórdão que negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O embargante alega que houve omissão no respeitável Acórdão haja vista que foram apresentados documentos pelo Embargante nos ids. 21735739 e 21735740, bem como devidamente justificada a necessidade na petição do id. 21734738.
aduz ainda, naquela oportunidade, em atenção a determinação do Relator, a Recorrente solicitou a juntada DIRPF do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0820285-59.2022.8.10.0000
PROCESSO DE ORIGEM: 0800093-94.2022.8.10.0036 ESTREITO/MA
EMBARGANTE: JOSÉ SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por JOSÉ SILVA DE ARAUJO contra o acórdão que negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O embargante alega que houve omissão no respeitável Acórdão haja vista que foram apresentados documentos pelo Embargante nos ids. 21735739 e 21735740, bem como devidamente justificada a necessidade na petição do id. 21734738.
aduz ainda, naquela oportunidade, em atenção a determinação do Relator, a Recorrente solicitou a juntada DIRPF do...
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