Acórdão Nº 0820353-09.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820353-09.2022.8.10.0000 – CODÓ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Agravado: Joel de Sousa Silva
Advogado: Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167)
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, nos termos do art. 1.016, inciso II do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal.
2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão monocrática de ID nº 21773835, de minha lavra, que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto.
Nas razões do presente agravo interno (ID nº 22070374), o agravante, pleiteando o acolhimento de seus argumentos, bem como o provimento do presente agravo, sustenta que a dialeticidade no recurso de Agravo de Instrumento está cristalina, já que a decisão recorrida entendeu pela procedência da demanda, sendo devido percentual de 6,1%, por entendimento de não aplicação da Lei 11.649 de 17 de janeiro de 2022, já o ente público entende que não é devido mencionado parecer pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.970/2009.
Assevera que o título judicial contraria expressa disposições da Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inexigível, de acordo com a regra constante do artigo 535, III e §5º, do Código de Processo Civil, que consolidou o disposto no art.741, inciso II e parágrafo único, do antigo CPC/1973.
Aduz que o título viola manifestamente a norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como o art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37.
Pontua que existe causa extintiva superveniente da obrigação de fazer que consta da Lei Estadual nº 11.649, de 17 de janeiro de 2022, tendo em vista que referida lei realizou a incorporação do percentual aos servidores do Judiciário e na renúncia de eventuais retroativos.
Requer o provimento do presente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820353-09.2022.8.10.0000 – CODÓ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Agravado: Joel de Sousa Silva
Advogado: Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167)
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, nos termos do art. 1.016, inciso II do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal.
2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão monocrática de ID nº 21773835, de minha lavra, que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto.
Nas razões do presente agravo interno (ID nº 22070374), o agravante, pleiteando o acolhimento de seus argumentos, bem como o provimento do presente agravo, sustenta que a dialeticidade no recurso de Agravo de Instrumento está cristalina, já que a decisão recorrida entendeu pela procedência da demanda, sendo devido percentual de 6,1%, por entendimento de não aplicação da Lei 11.649 de 17 de janeiro de 2022, já o ente público entende que não é devido mencionado parecer pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.970/2009.
Assevera que o título judicial contraria expressa disposições da Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inexigível, de acordo com a regra constante do artigo 535, III e §5º, do Código de Processo Civil, que consolidou o disposto no art.741, inciso II e parágrafo único, do antigo CPC/1973.
Aduz que o título viola manifestamente a norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como o art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37.
Pontua que existe causa extintiva superveniente da obrigação de fazer que consta da Lei Estadual nº 11.649, de 17 de janeiro de 2022, tendo em vista que referida lei realizou a incorporação do percentual aos servidores do Judiciário e na renúncia de eventuais retroativos.
Requer o provimento do presente...
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