Acórdão Nº 0820467-79.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualCorreição Parcial Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0820467-79.2021.8.10.0000

Sessão virtual

: Início em 04.07.2023 e término em 11.07.2023.

Agravante

: Luiz Henrique Falcão Teixeira

Advogados

: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)

Agravado

: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Processo de origem

: 0827962-50.2016.8.10.0001 (cumprimento de sentença)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DE BASE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Nos termos do art. 686 do RITJMA, tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico;

II. In casu, proposta a presente correição parcial com o fito de cassar a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto nos autos do processo registrado sob o nº 0827962-50.2016.8.10.0001 (cumprimento de sentença);

III. Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;

IV. Portanto, há recurso próprio para atacar a referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme prevê o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, logo, incabível a proposição de correição parcial para reforma da decisão combatida, sendo inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro no manejo do recurso;

V. A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro;

VI) Agravo Interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luís, MA, 11 de julho de 2023.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno na correição parcial cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em face do Estado do Maranhão, não recebeu a apelação interposta pelo ora agravante.

Razões recursais: Sustenta o corrigente que interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, contudo, o magistrado singular não recebeu o aludido recurso ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos, razão pela qual apresentou a este Sodalício correição parcial cível. Entretanto, o referido instrumento não foi conhecido, sob o argumento de que há recurso próprio para atacar a referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Irresignado, opôs agravo interno cível, alegando que: (i) dado a ausência de consenso entre os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça deve-se observar o princípio da fungibilidade recursal; (ii) o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em casos semelhantes, em que o juízo de primeiro grau realiza o equivocado juízo de admissibilidade da apelação, mesmo tendo a parte impugnado por correição parcial, é plenamente cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para transformá-lo em agravo de instrumento (para tanto cf. Recurso Especial nº 1486727-SP, pela Quarta Turma do STJ, julgado em 04.05.2020, com acórdão publicado em 12.05.2020).

Por fim, requereu a anulação da decisão recorrida com o “recebimento da presente correição parcial, para que seja convertida na via recursal que esta nobre relatoria entender aplicável ao caso, tudo em obediência ao princípio da fungibilidade recursal”.

Despacho: Determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Manifestação do agravado: Observa-se que, em que pese devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora ofertado.

Sobre as custas relativas ao recurso: Em despacho registrado sob o ID nº 17363084, ordenei que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua hipossuficiência ou realizasse o recolhimento do preparo recursal. O agravante juntou aos autos a petição de ID nº 18060790, na qual pugna: (i) para que seja reconhecida a inviabilidade de pagamento de custas processuais pela execução ante a posterior revisão de entendimento com relação à matéria que resultou na extinção do feito; (ii) subsidiariamente, para que sejam pagas no final do processo, tal como definido no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).

Decisão: Monocraticamente, com no art. 93, IX, da...

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