Acórdão Nº 0820492-60.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DE 30/06/2022 A 07/07/2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820492-60.2019.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
APELADO: MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO.
ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA – OAB/MA N.º 10.699.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM.
ACÓRDÃO N.º __________________
E M E N T A:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCE. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Presente o Senhor Procurador de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 30/06/2022 a 07/07/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM
Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas-MA, que, nos autos da Ação Anulatória promovida por MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a nulidade do Acórdão-TCE nº 284/2012, proferido no Processo Administrativo de Contas nº 3158/2009.
Em seu arrazoado, de id 12736540, alega o apelante, em suma, que a sentença atacada incidiu em equívoco quando considerou a existência de cerceamento de defesa na condução do Processo Administrativo de Contas nº 3158/2009, que resultou na rejeição de contas do Apelado enquanto ex-presidente da Câmara Municipal de Balsas-MA.
Menciona que “houve evidente equívoco do juízo de primeiro grau quanto à interpretação das normas legais referidas e da jurisprudência correlata”, porquanto “é desnecessária a intimação do administrado sobre a data de sessão de julgamento. Excepcionalmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que se admita sustentação oral, a falta de comunicação ao administrado pode gerar nulidade procedimental”.
Com base nisso, pugna pela reforma total da sentença monocrática.
Contrarrazões juntadas sob o ID 12736544, onde o Apelado busca refutar os argumentos da apelação.
Intimada, a Emin. Procuradoria Geral de Justiça acostou parecer sob o id 17545465, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
V O T O
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO.
Cinge-se a questão de fundo à verificação da regularidade ou não do procedimento adotado pelo TCE na condução do Processo Administrativo de Contas nº 3158/2009, que culminou na prolação do Acórdão-TCE nº 284/2012, conclusivo da rejeição de contas do apelado enquanto ex-presidente da Câmara Municipal de São Luís-MA.
Pois bem.
Ao praticar os atos que o ordenamento jurídico lhe faculta ou impõe – e mesmo ao deixar de fazê-lo -, a Administração Pública não pode ladear os parâmetros estabelecidos pelas normas que criam ou protegem direitos fundamentais. As normas jurídicas (das quais são espécies os princípios e as regras) devem, por quem quer que seja, sempre ser interpretadas e aplicadas segundo esses direitos e em função deles, mesmo porque é por eles e para eles que existe a Lei e o próprio Estado.
Quando isso não ocorre, isto é, quando o Estado não pauta sua conduta nas regras e nos princípios insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro, o próprio sistema normativo, mais precisamente os artigos 2º, 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, assegura...
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