Acórdão Nº 0820492-60.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DE 30/06/2022 A 07/07/2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820492-60.2019.8.10.0001.

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

APELADO: MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO.

ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA – OAB/MA N.º 10.699.

RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM.

ACÓRDÃO N.º __________________

E M E N T A:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCE. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).

Presente o Senhor Procurador de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 30/06/2022 a 07/07/2022.

Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas-MA, que, nos autos da Ação Anulatória promovida por MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a nulidade do Acórdão-TCE nº 284/2012, proferido no Processo Administrativo de Contas nº 3158/2009.

Em seu arrazoado, de id 12736540, alega o apelante, em suma, que a sentença atacada incidiu em equívoco quando considerou a existência de cerceamento de defesa na condução do Processo Administrativo de Contas nº 3158/2009, que resultou na rejeição de contas do Apelado enquanto ex-presidente da Câmara Municipal de Balsas-MA.

Menciona que “houve evidente equívoco do juízo de primeiro grau quanto à interpretação das normas legais referidas e da jurisprudência correlata”, porquanto “é desnecessária a intimação do administrado sobre a data de sessão de julgamento. Excepcionalmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que se admita sustentação oral, a falta de comunicação ao administrado pode gerar nulidade procedimental”.

Com base nisso, pugna pela reforma total da sentença monocrática.

Contrarrazões juntadas sob o ID 12736544, onde o Apelado busca refutar os argumentos da apelação.

Intimada, a Emin. Procuradoria Geral de Justiça acostou parecer sob o id 17545465, pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O

Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO.

Cinge-se a questão de fundo à verificação da regularidade ou não do procedimento adotado pelo TCE na condução do Processo Administrativo de Contas nº 3158/2009, que culminou na prolação do Acórdão-TCE nº 284/2012, conclusivo da rejeição de contas do apelado enquanto ex-presidente da Câmara Municipal de São Luís-MA.

Pois bem.

Ao praticar os atos que o ordenamento jurídico lhe faculta ou impõe – e mesmo ao deixar de fazê-lo -, a Administração Pública não pode ladear os parâmetros estabelecidos pelas normas que criam ou protegem direitos fundamentais. As normas jurídicas (das quais são espécies os princípios e as regras) devem, por quem quer que seja, sempre ser interpretadas e aplicadas segundo esses direitos e em função deles, mesmo porque é por eles e para eles que existe a Lei e o próprio Estado.

Quando isso não ocorre, isto é, quando o Estado não pauta sua conduta nas regras e nos princípios insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro, o próprio sistema normativo, mais precisamente os artigos , 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, assegura...

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