Acórdão Nº 0820633-43.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0820633-43.2023.8.10.0000
1º AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º AGRAVADO: ISAQUE JARDIM DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
2º AGRAVANTE: ISAQUE JARDIM DA SILVA
2º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA JUNTADO À ÉPOCA DO PEDIDO. NÃO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO OU PROPOSTA DE EMPREGO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A REALIDADE BRASILEIRA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. REVOGAÇÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS AO APENADO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O atestado de bom comportamento que demonstra o requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser juntado no momento do pedido, não podendo o reeducando ser prejudicado pela expiração do seu prazo de validade se houve demora para a apreciação do requerimento, notadamente quando não há notícia nos autos do cometimento de falta disciplinar.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a regra do art. 114, I, da LEP, que exige do condenado a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego) para ingressar no regime aberto, deve sofrer temperamentos ante a realidade brasileira, sob pena de inviabilizar a concessão da benesse e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora da execução. Precedentes.
3. Concedida a progressão ao regime aberto, o juiz da execução pode fixar ao apenado outras condições (art. 115 da LEP), dentre as quais o monitoramento eletrônico associado à prisão domiciliar.
4. Compete ao juiz da execução zelar pelo bom cumprimento da pena, sendo a tornozeleira eletrônica um instrumento de fiscalização útil para a verificação do cumprimento, pelo reeducando, das condições próprias do regime prisional.
5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, pode o juiz determinar a revogação cautelar de benefícios de execução penal – incluindo a regressão cautelar de regime – independente de prévia manifestação das partes, cuja exigência só é necessária na regressão definitiva.
6. Agravos em execução do Ministério Público e da defesa conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA.
SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
Data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público Estadual (ID 29295865) e pela defesa do apenado Isaque Jardim da Silva (ID 29295862), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que deferiu pedido de progressão para o regime aberto ao reeducando, na modalidade prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que o o apenado Isaque Jardim da Silva foi condenado a cumprir uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e que no dia 29 de junho de 2023, em desacordo com manifestação ministerial, o juízo da execução concedeu a progressão ao regime aberto, sem que o reeducando possuísse comportamento carcerário compatível com tal benefício – ante a inexistência de juntada de atestado de boa conduta – e sem que comprovasse ter aptidão para prover sua própria subsistência por meio honesto.
Requer, então, o reconhecimento da violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e o provimento do recurso para que o apenado retorne ao cumprimento de sua reprimenda no regime fechado.
Já o reeducando Isaque Jardim da Silva insurge-se, em suas razões, contra a determinação de uso de tornozeleira eletrônica para cumprimento da pena em regime aberto, sem fixação de prazo, contrariando a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Alega também que a determinação de prisão automática em caso de descumprimento, a critério da autoridade administrativa, é ilegal, necessitando para a sua decretação passar pelo crivo do Poder Judiciário, após provocação do Órgão Ministerial.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar-se a retirada da monitoração eletrônica ou a fixação de prazo máximo para utilização, bem como a revogação da cláusula que delega à autoridade administrativa a possibilidade de prisão do apenado sem apreciação judicial, em caso de descumprimento das obrigações inerentes ao regime aberto.
A defesa do reeducando apresentou contrarrazões ao recurso ministerial no ID 29295861, informando que ao requerer a progressão de regime, juntou o respectivo atestado de comportamento carcerário, demonstrando o preenchimento do requisito subjetivo. Argumentou também que a exigência legal de demonstração de proposta de trabalho imediato para ingresso no regime aberto vem sendo analisada com temperamentos, não configurando motivo idôneo para a negativa do benefício concedido.
O Ministério Público, por sua vez, juntou suas contrarrazões ao agravo defensivo no ID 29295864, consignando que a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que a manutenção do apenado no sistema prisional, de modo que a monitoração eletrônica é plenamente compatível com as regras do regime aberto, notadamente quando inexistente na comarca estabelecimento próprio para cumprimento da pena.
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se o apenado em regime aberto, com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (ID 30776157).
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise do mérito.
Examinando primeiramente o agravo interposto pelo Ministério Público, percebe-se que a sua insurgência é contra a concessão ao apenado de progressão para o regime aberto, por entender o...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0820633-43.2023.8.10.0000
1º AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º AGRAVADO: ISAQUE JARDIM DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
2º AGRAVANTE: ISAQUE JARDIM DA SILVA
2º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA JUNTADO À ÉPOCA DO PEDIDO. NÃO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO OU PROPOSTA DE EMPREGO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A REALIDADE BRASILEIRA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. REVOGAÇÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS AO APENADO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O atestado de bom comportamento que demonstra o requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser juntado no momento do pedido, não podendo o reeducando ser prejudicado pela expiração do seu prazo de validade se houve demora para a apreciação do requerimento, notadamente quando não há notícia nos autos do cometimento de falta disciplinar.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a regra do art. 114, I, da LEP, que exige do condenado a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego) para ingressar no regime aberto, deve sofrer temperamentos ante a realidade brasileira, sob pena de inviabilizar a concessão da benesse e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora da execução. Precedentes.
3. Concedida a progressão ao regime aberto, o juiz da execução pode fixar ao apenado outras condições (art. 115 da LEP), dentre as quais o monitoramento eletrônico associado à prisão domiciliar.
4. Compete ao juiz da execução zelar pelo bom cumprimento da pena, sendo a tornozeleira eletrônica um instrumento de fiscalização útil para a verificação do cumprimento, pelo reeducando, das condições próprias do regime prisional.
5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, pode o juiz determinar a revogação cautelar de benefícios de execução penal – incluindo a regressão cautelar de regime – independente de prévia manifestação das partes, cuja exigência só é necessária na regressão definitiva.
6. Agravos em execução do Ministério Público e da defesa conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA.
SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
Data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público Estadual (ID 29295865) e pela defesa do apenado Isaque Jardim da Silva (ID 29295862), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que deferiu pedido de progressão para o regime aberto ao reeducando, na modalidade prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que o o apenado Isaque Jardim da Silva foi condenado a cumprir uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e que no dia 29 de junho de 2023, em desacordo com manifestação ministerial, o juízo da execução concedeu a progressão ao regime aberto, sem que o reeducando possuísse comportamento carcerário compatível com tal benefício – ante a inexistência de juntada de atestado de boa conduta – e sem que comprovasse ter aptidão para prover sua própria subsistência por meio honesto.
Requer, então, o reconhecimento da violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e o provimento do recurso para que o apenado retorne ao cumprimento de sua reprimenda no regime fechado.
Já o reeducando Isaque Jardim da Silva insurge-se, em suas razões, contra a determinação de uso de tornozeleira eletrônica para cumprimento da pena em regime aberto, sem fixação de prazo, contrariando a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Alega também que a determinação de prisão automática em caso de descumprimento, a critério da autoridade administrativa, é ilegal, necessitando para a sua decretação passar pelo crivo do Poder Judiciário, após provocação do Órgão Ministerial.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar-se a retirada da monitoração eletrônica ou a fixação de prazo máximo para utilização, bem como a revogação da cláusula que delega à autoridade administrativa a possibilidade de prisão do apenado sem apreciação judicial, em caso de descumprimento das obrigações inerentes ao regime aberto.
A defesa do reeducando apresentou contrarrazões ao recurso ministerial no ID 29295861, informando que ao requerer a progressão de regime, juntou o respectivo atestado de comportamento carcerário, demonstrando o preenchimento do requisito subjetivo. Argumentou também que a exigência legal de demonstração de proposta de trabalho imediato para ingresso no regime aberto vem sendo analisada com temperamentos, não configurando motivo idôneo para a negativa do benefício concedido.
O Ministério Público, por sua vez, juntou suas contrarrazões ao agravo defensivo no ID 29295864, consignando que a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que a manutenção do apenado no sistema prisional, de modo que a monitoração eletrônica é plenamente compatível com as regras do regime aberto, notadamente quando inexistente na comarca estabelecimento próprio para cumprimento da pena.
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se o apenado em regime aberto, com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (ID 30776157).
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise do mérito.
Examinando primeiramente o agravo interposto pelo Ministério Público, percebe-se que a sua insurgência é contra a concessão ao apenado de progressão para o regime aberto, por entender o...
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