Acórdão Nº 0820633-43.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0820633-43.2023.8.10.0000

1º AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

1º AGRAVADO: ISAQUE JARDIM DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

2º AGRAVANTE: ISAQUE JARDIM DA SILVA

2º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA JUNTADO À ÉPOCA DO PEDIDO. NÃO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO OU PROPOSTA DE EMPREGO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A REALIDADE BRASILEIRA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. REVOGAÇÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS AO APENADO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O atestado de bom comportamento que demonstra o requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser juntado no momento do pedido, não podendo o reeducando ser prejudicado pela expiração do seu prazo de validade se houve demora para a apreciação do requerimento, notadamente quando não há notícia nos autos do cometimento de falta disciplinar.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a regra do art. 114, I, da LEP, que exige do condenado a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego) para ingressar no regime aberto, deve sofrer temperamentos ante a realidade brasileira, sob pena de inviabilizar a concessão da benesse e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora da execução. Precedentes.

3. Concedida a progressão ao regime aberto, o juiz da execução pode fixar ao apenado outras condições (art. 115 da LEP), dentre as quais o monitoramento eletrônico associado à prisão domiciliar.

4. Compete ao juiz da execução zelar pelo bom cumprimento da pena, sendo a tornozeleira eletrônica um instrumento de fiscalização útil para a verificação do cumprimento, pelo reeducando, das condições próprias do regime prisional.

5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, pode o juiz determinar a revogação cautelar de benefícios de execução penal – incluindo a regressão cautelar de regime – independente de prévia manifestação das partes, cuja exigência só é necessária na regressão definitiva.

6. Agravos em execução do Ministério Público e da defesa conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA.

SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.

Data e assinatura do sistema.

DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público Estadual (ID 29295865) e pela defesa do apenado Isaque Jardim da Silva (ID 29295862), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que deferiu pedido de progressão para o regime aberto ao reeducando, na modalidade prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.

Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que o o apenado Isaque Jardim da Silva foi condenado a cumprir uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e que no dia 29 de junho de 2023, em desacordo com manifestação ministerial, o juízo da execução concedeu a progressão ao regime aberto, sem que o reeducando possuísse comportamento carcerário compatível com tal benefício – ante a inexistência de juntada de atestado de boa conduta – e sem que comprovasse ter aptidão para prover sua própria subsistência por meio honesto.

Requer, então, o reconhecimento da violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e o provimento do recurso para que o apenado retorne ao cumprimento de sua reprimenda no regime fechado.

Já o reeducando Isaque Jardim da Silva insurge-se, em suas razões, contra a determinação de uso de tornozeleira eletrônica para cumprimento da pena em regime aberto, sem fixação de prazo, contrariando a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Alega também que a determinação de prisão automática em caso de descumprimento, a critério da autoridade administrativa, é ilegal, necessitando para a sua decretação passar pelo crivo do Poder Judiciário, após provocação do Órgão Ministerial.

Ao final, requer o provimento do recurso para determinar-se a retirada da monitoração eletrônica ou a fixação de prazo máximo para utilização, bem como a revogação da cláusula que delega à autoridade administrativa a possibilidade de prisão do apenado sem apreciação judicial, em caso de descumprimento das obrigações inerentes ao regime aberto.

A defesa do reeducando apresentou contrarrazões ao recurso ministerial no ID 29295861, informando que ao requerer a progressão de regime, juntou o respectivo atestado de comportamento carcerário, demonstrando o preenchimento do requisito subjetivo. Argumentou também que a exigência legal de demonstração de proposta de trabalho imediato para ingresso no regime aberto vem sendo analisada com temperamentos, não configurando motivo idôneo para a negativa do benefício concedido.

O Ministério Público, por sua vez, juntou suas contrarrazões ao agravo defensivo no ID 29295864, consignando que a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que a manutenção do apenado no sistema prisional, de modo que a monitoração eletrônica é plenamente compatível com as regras do regime aberto, notadamente quando inexistente na comarca estabelecimento próprio para cumprimento da pena.

Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se o apenado em regime aberto, com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (ID 30776157).

É o relatório

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise do mérito.

Examinando primeiramente o agravo interposto pelo Ministério Público, percebe-se que a sua insurgência é contra a concessão ao apenado de progressão para o regime aberto, por entender o...

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