Acórdão Nº 0820674-97.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 0820674-97.2013.8.24.0023 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0820674-97.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por S. S. do C. - SESC AR/SC contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Ressarcimento n. 0820674-97.2013.8.24.0023 ajuizada por si contra U. G. F. - C. de T. M., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 26 - autos de origem):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por SERVIÇO SOCIAL DOCOMÉRCIO DE SANTA CATARINA em face de UNIMED GRANDEFLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Inconformado, sustentou que foi obrigado a efetuar o pagamento no valor de R$ 112.897,10 referente ao custo de tratamento médico de seu funcionário, para não ter encerrado o contrato. Discorre que no contrato pactuado entre as partes há cláusula de prévia autorização da contratante para o custeio de tratamentos, que não foi respeitada pela operadora do plano de saúde, porque continuou recebendo as guias mesmo após o falecimento do paciente. Menciona que os serviços médico-hospitalares são colocados à disposição de seus funcionários, por meio de plano de custo operacional, com participação destes e há o repasse dos custos do plano ao beneficiário, por isso a prévia autorização para realização dos procedimentos, inclusive sendo eventualmente negado em algumas solicitações. Argumentou, ainda, que o quarto em que o paciente foi instalado não era compatível com o previsto no contrato (quarto coletivo) e que não foi autorizado o custo adicional de quarto individual, não podendo arcar com tal despesa, já que é de responsabilidade da apelada a escolha e credenciamento de seus parceiros, não podendo ser punida pelo hospital escolhido não ter quarto com opção de isolamento, além de que a cobertura do atendimento em casos de urgência é dever da operadora do plano de saúde. Por fim, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso (Evento 31 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, arguindo que as cobranças lançadas no faturamento foram autorizadas pela apelante, mediante as correspondências eletrônicas havidas com o preposto responsável pelo setor de recursos humanos e que os itens não autorizados não foram adicionados no extrato; quanto à ausência de cobertura para o quarto individual, argumentou que foi autorizado via e-mail, e que tal situação foi realizada mediante indicação médica, pois o paciente necessitava de isolamento em quarto individual, em decorrência da gravidade de seu quadro clínico, que acabou resultando em óbito. Quanto ao envio dos documentos, sustentou que o paciente foi internado em hospital em outro Estado e tão logo recebia os relatórios, os encaminhava à apelante, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 35 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Pelo aspecto formal do processo, certo que se encontram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que se conhece do recurso e passa-se à sua análise, não sem antes examinar o contexto do conflito.
O uso da jurisdição em casos como o presente constitui sintoma do mau funcionamento dos processos internos das partes envolvidas no conflito.
Não é razoável que, à luz dos avanços de práticas de compliance dentro das empresas; dos ganhos dos modelos de arbitragem e mediação; da salutar prática da negociação e do uso da via administrativa; da cooperação e da boa-fé como imperativos éticos que a via judicial seja a "primeira" alternativa para a solução de um conflito da natureza como o presente.
A judicialização excessiva asfixia a economia e o Estado. Cria demandas sem a necessária efetividade de suas decisões. Assim, crucial que os gestores das organizações que se digladiam em processos simples repensem os meios, pois essa "terceirização" acarreta o uso de recursos públicos muito superiores àqueles custeados pelas taxas judiciárias.
Não é porque não há uma "lei" impondo a obrigatoriedade de anteceder ao acesso à Justiça o uso de meios extrajudiciais que se deve excluir as possibilidades diversas de um sistema multiportas para a solução do caso concreto.
São princípios processuais a boa fé e a cooperação. Ademais, registra o CPC em seu art. 80, incs. IV usque VIII, que: "considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Longe de cogitar a má-fé, apenas um argumento para que se observe o quão absurdo é o uso indiscriminado do sistema de justiça em demandas de natureza de menor complexidade com franca...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por S. S. do C. - SESC AR/SC contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Ressarcimento n. 0820674-97.2013.8.24.0023 ajuizada por si contra U. G. F. - C. de T. M., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 26 - autos de origem):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por SERVIÇO SOCIAL DOCOMÉRCIO DE SANTA CATARINA em face de UNIMED GRANDEFLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Inconformado, sustentou que foi obrigado a efetuar o pagamento no valor de R$ 112.897,10 referente ao custo de tratamento médico de seu funcionário, para não ter encerrado o contrato. Discorre que no contrato pactuado entre as partes há cláusula de prévia autorização da contratante para o custeio de tratamentos, que não foi respeitada pela operadora do plano de saúde, porque continuou recebendo as guias mesmo após o falecimento do paciente. Menciona que os serviços médico-hospitalares são colocados à disposição de seus funcionários, por meio de plano de custo operacional, com participação destes e há o repasse dos custos do plano ao beneficiário, por isso a prévia autorização para realização dos procedimentos, inclusive sendo eventualmente negado em algumas solicitações. Argumentou, ainda, que o quarto em que o paciente foi instalado não era compatível com o previsto no contrato (quarto coletivo) e que não foi autorizado o custo adicional de quarto individual, não podendo arcar com tal despesa, já que é de responsabilidade da apelada a escolha e credenciamento de seus parceiros, não podendo ser punida pelo hospital escolhido não ter quarto com opção de isolamento, além de que a cobertura do atendimento em casos de urgência é dever da operadora do plano de saúde. Por fim, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso (Evento 31 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, arguindo que as cobranças lançadas no faturamento foram autorizadas pela apelante, mediante as correspondências eletrônicas havidas com o preposto responsável pelo setor de recursos humanos e que os itens não autorizados não foram adicionados no extrato; quanto à ausência de cobertura para o quarto individual, argumentou que foi autorizado via e-mail, e que tal situação foi realizada mediante indicação médica, pois o paciente necessitava de isolamento em quarto individual, em decorrência da gravidade de seu quadro clínico, que acabou resultando em óbito. Quanto ao envio dos documentos, sustentou que o paciente foi internado em hospital em outro Estado e tão logo recebia os relatórios, os encaminhava à apelante, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 35 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Pelo aspecto formal do processo, certo que se encontram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que se conhece do recurso e passa-se à sua análise, não sem antes examinar o contexto do conflito.
O uso da jurisdição em casos como o presente constitui sintoma do mau funcionamento dos processos internos das partes envolvidas no conflito.
Não é razoável que, à luz dos avanços de práticas de compliance dentro das empresas; dos ganhos dos modelos de arbitragem e mediação; da salutar prática da negociação e do uso da via administrativa; da cooperação e da boa-fé como imperativos éticos que a via judicial seja a "primeira" alternativa para a solução de um conflito da natureza como o presente.
A judicialização excessiva asfixia a economia e o Estado. Cria demandas sem a necessária efetividade de suas decisões. Assim, crucial que os gestores das organizações que se digladiam em processos simples repensem os meios, pois essa "terceirização" acarreta o uso de recursos públicos muito superiores àqueles custeados pelas taxas judiciárias.
Não é porque não há uma "lei" impondo a obrigatoriedade de anteceder ao acesso à Justiça o uso de meios extrajudiciais que se deve excluir as possibilidades diversas de um sistema multiportas para a solução do caso concreto.
São princípios processuais a boa fé e a cooperação. Ademais, registra o CPC em seu art. 80, incs. IV usque VIII, que: "considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Longe de cogitar a má-fé, apenas um argumento para que se observe o quão absurdo é o uso indiscriminado do sistema de justiça em demandas de natureza de menor complexidade com franca...
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