Acórdão Nº 0820992-90.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 13.11 A 20.11.2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
NÚMERO ÚNICO: 0820992-90.2023.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0813992-16.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DEPENDENDO DA POSIÇÃO PROCESSUAL OCUPADA PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR ENTRE O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 33. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito 2ª da Vara da comarca de Buriticupu/MA para processar e julgar a ação de procedimento comum ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. Relação do consumo.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tem admitido o espectro volitivo do consumidor reconhecendo-se lícita a escolha do consumidor entre foro de seu domicílio, domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo, todavia, inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
III. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. [...](AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
IV. Conflito negativo de competência julgado procedente para fixar o Juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, como competente para o processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da...
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