Acórdão Nº 0821051-85.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 28 de Fevereiro de 2019

Reexame Necessário nº 0821051-85.2017.8.10.0001 - PJE

Autor: Maria Lucimar Tavares Pinheiro.

Defensor Público: Benito Pereira da Silva Filho.

Réu: Município de São Luís.

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº ___________________

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 4.328/2004 - DEFICIÊNCIA MENTAL CARACTERIZADA - ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL - AÇÃO AFIRMATIVA ASSEGURADA - SENTENÇA MANTIDA.

I - Restando demonstrado nos autos que a autora apresenta anormalidade na função psicológica, que obsta a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista a existência de diversas limitações, delineadas em Atestado Médico subscrito por psiquiatra atuante em Hospital reconhecido, é de se ter como escorreita a sentença que assegura à mesma o cadastro como beneficiária da gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís, resguardada a expedição do respectivo instrumento de credenciamento, qual seja, o “Cartão de Gratuidade”;

II - Reexame Necessário conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0821051-85.2017.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos, bem como a Juíza convocada Isabella de Amorim Parga Martins Lago.

Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA), 28 de Fevereiro de 2019.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Maria Lucimar Tavares Pinheiro em face do Município de São Luís, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 – F 41.2), limitação que inviabiliza o exercício dos atos da vida civil, realizando acompanhamento psiquiátrico há aproximadamente 15 (quinze) anos no Hospital Nina Rodrigues, com consultas periódicas e uso diário de medicamentos, razão pela qual aduz fazer jus à renovação do benefício da gratuidade do transporte público municipal (Passe Livre), com fundamento nos arts. 1º, inc. III e 4º, ambos da Lei Municipal nº 4.328/2004, art. 3º do Decreto nº 3.298/99, art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e art. 2º da Lei nº 13.146/2015, reputando ilegal o ato que a considerou inapta para tanto, sob pena de transgressão ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CRFB), requerendo, assim, a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars a fim de que seja cadastrada pelo Município de São Luís como beneficiária do transporte coletivo municipal gratuito, com o consequente fornecimento do cartão de passe livre, e, no mérito, o acolhimento do pedido com a confirmação em definitivo da medida.

Em decisão (ID 1608403) o juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando que o Município de São Luís proceda ao cadastramento da autora, Maria Lucimar Tavares Pinheiro, como beneficiária do transporte coletivo municipal gratuito, bem como lhe forneça o respectivo cartão de passe livre no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

No Ofício nº 1410/2017-GS (ID 1608411) o Secretário Municipal de Trânsito e Transportes informou o cumprimento do pedido liminar, com o fornecimento do cartão de passe livre à autora.

Certificado o transcurso in albis do prazo para contestar (Certidão ID 1608412), o Juiz Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, titular da 2ª Vara da...

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