Acórdão Nº 0821210-55.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821210-55.2022.8.10.0000

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _________________________________

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, ALVARÁ E SUCESSÃO DE SÃO LUÍS.

I - Em se tratando de procedimentos de jurisdição voluntária, não se aplica a regra prevista no art. 48 do CPC, pois não há nenhuma discussão sobre direito sucessório, bem como inexiste qualquer conflito entre os interessados.

II - Competente o local do domicílio dos interessados, a fim de conferir maior celeridade ao processo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0821210-55.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.

São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar suscitou conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de alvará judicial ajuizada por Maria Firmina Viegas Martins.

A ação fora distribuída, por sorteio, à 2ª de Interdição, Alvará e Sucessão da Comarca da Ilha de São Luís, tendo o Juiz titular daquela unidade se declarado incompetente, por entender que o de cujus possuía domicílio no Município de São José de Ribamar e, de acordo com o art. 48 do CPC, “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha...

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