Acórdão Nº 0821210-55.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821210-55.2022.8.10.0000
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _________________________________
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, ALVARÁ E SUCESSÃO DE SÃO LUÍS.
I - Em se tratando de procedimentos de jurisdição voluntária, não se aplica a regra prevista no art. 48 do CPC, pois não há nenhuma discussão sobre direito sucessório, bem como inexiste qualquer conflito entre os interessados.
II - Competente o local do domicílio dos interessados, a fim de conferir maior celeridade ao processo.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0821210-55.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar suscitou conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de alvará judicial ajuizada por Maria Firmina Viegas Martins.
A ação fora distribuída, por sorteio, à 2ª de Interdição, Alvará e Sucessão da Comarca da Ilha de São Luís, tendo o Juiz titular daquela unidade se declarado incompetente, por entender que o de cujus possuía domicílio no Município de São José de Ribamar e, de acordo com o art. 48 do CPC, “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha...
Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0821210-55.2022.8.10.0000
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _________________________________
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, ALVARÁ E SUCESSÃO DE SÃO LUÍS.
I - Em se tratando de procedimentos de jurisdição voluntária, não se aplica a regra prevista no art. 48 do CPC, pois não há nenhuma discussão sobre direito sucessório, bem como inexiste qualquer conflito entre os interessados.
II - Competente o local do domicílio dos interessados, a fim de conferir maior celeridade ao processo.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0821210-55.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar suscitou conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de alvará judicial ajuizada por Maria Firmina Viegas Martins.
A ação fora distribuída, por sorteio, à 2ª de Interdição, Alvará e Sucessão da Comarca da Ilha de São Luís, tendo o Juiz titular daquela unidade se declarado incompetente, por entender que o de cujus possuía domicílio no Município de São José de Ribamar e, de acordo com o art. 48 do CPC, “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha...
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