Acórdão Nº 0821242-33.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 0821242-33.2017.8.10.0001
Remessa Necessária – São Luís
Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Requerente: Vinicius Gabriel Santos Dias
Advogado/Autoridade do(a) Requerente: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A
Requerido: Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
Advogado/Autoridade do(a) Requerido: TALITA SERRA RIOS - MA14453-A
Relator: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE DEMONSTRADA REMESSA IMPROVIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam.
II. À luz da razoabilidade e da universalização da educação, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não se pode impedir o acesso ao curso de graduação, a despeito da previsão legal de que os aprovados no processo seletivo de acesso às universidades devem apresentar diploma de conclusão do ensino médio, no momento da matrícula, considerando que a aprovação denota de forma notória a capacidade intelectual e a maturidade do estudante.
III – Remessa improvida, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento a remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado Marco Antonio Netto Texeira, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Vinicius Gabriel Santos Dias, contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, confirmou a liminar e...
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