Acórdão Nº 0821603-77.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0821603-77.2022.8.10.0000

Sessão Virtual iniciada em 9 de junho de 2023 e finalizada em 16 de junho de 2023

Suscitante : Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos de São Luís, MA

Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA

Relator : Desembargador Vicente de Castro

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL DEFLAGRADO PARA APURAR CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CP. VÍTIMA PESSOA IDOSA. ART. 9º, LX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/91. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO IDOSO. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 10.741/2003. ROL TAXATIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.

I. De acordo com a orientação jurisprudencial do STF, “A competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela lei mediante a indicação, em um rol taxativo, das causas que teria a atribuição de processar e julgar. Partindo dessa premissa, em nosso ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais diretas ou indiretas.” (HC 189.115, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe-034, publicado em 22.02.2022).

II. Nos termos do art. 9º, LX, da Lei Complementar Estadual nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão-CODOJE), a competência da Vara Especial do Idoso de São Luís possui rol taxativo para o processamento e julgamento dos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não sendo competente para o processamento e julgamento da infração penal do art. 155, § 4º, II, do CP, ainda que envolvendo vítima idosa.

III. Conflito de Jurisdição procedente, declarando competente a 1ª Vara Criminal de São Luís para processar e julgar o caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0821603-77.2022.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal julgou procedente o pedido, declarando a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como suscitante, o Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos de São Luís, MA, e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma comarca (ID nº 21074077 – págs. 33/34).

O incidente em epígrafe originou-se em razão dedecisumproferido nos autos do Inquérito Policial nº 0850129-51.2022.8.10.0001 (ID nº 21074077 – págs. 33/34), instaurado para apurar suposto crime do art. 155, § 4º, II, do CP[1](furto qualificado por abuso de confiança) praticado por Lineker da Silva Correia contra a vítima Maria Angélica Longo da Silva e Sousa, a qual possuía 83 (oitenta e três) anos de idade à época dos fatos.

Extrai-se dos autos que, em junho de 2022, a vítima constatou que a fatura mensal do seu cartão de crédito apresentou o valor elevado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), tendo identificado, ainda, que várias compras foram registradas em favor da empresa MP Kelly Alimentação, pertencente à Erlana Cabral Sá, esposa do investigado Lineker da Silva Correia, o qual trabalhava como caseiro em um sítio de propriedade da vítima, há aproximadamente 8 (oito) anos.

Segundo as declarações da vítima, o investigado Lineker da Silva Correia também frequentava...

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