Acórdão Nº 0821603-77.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0821603-77.2022.8.10.0000
Sessão Virtual iniciada em 9 de junho de 2023 e finalizada em 16 de junho de 2023
Suscitante : Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos de São Luís, MA
Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA
Relator : Desembargador Vicente de Castro
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL DEFLAGRADO PARA APURAR CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CP. VÍTIMA PESSOA IDOSA. ART. 9º, LX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/91. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO IDOSO. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 10.741/2003. ROL TAXATIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial do STF, “A competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela lei mediante a indicação, em um rol taxativo, das causas que teria a atribuição de processar e julgar. Partindo dessa premissa, em nosso ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais diretas ou indiretas.” (HC 189.115, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe-034, publicado em 22.02.2022).
II. Nos termos do art. 9º, LX, da Lei Complementar Estadual nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão-CODOJE), a competência da Vara Especial do Idoso de São Luís possui rol taxativo para o processamento e julgamento dos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não sendo competente para o processamento e julgamento da infração penal do art. 155, § 4º, II, do CP, ainda que envolvendo vítima idosa.
III. Conflito de Jurisdição procedente, declarando competente a 1ª Vara Criminal de São Luís para processar e julgar o caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0821603-77.2022.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal julgou procedente o pedido, declarando a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como suscitante, o Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos de São Luís, MA, e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma comarca (ID nº 21074077 – págs. 33/34).
O incidente em epígrafe originou-se em razão dedecisumproferido nos autos do Inquérito Policial nº 0850129-51.2022.8.10.0001 (ID nº 21074077 – págs. 33/34), instaurado para apurar suposto crime do art. 155, § 4º, II, do CP[1](furto qualificado por abuso de confiança) praticado por Lineker da Silva Correia contra a vítima Maria Angélica Longo da Silva e Sousa, a qual possuía 83 (oitenta e três) anos de idade à época dos fatos.
Extrai-se dos autos que, em junho de 2022, a vítima constatou que a fatura mensal do seu cartão de crédito apresentou o valor elevado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), tendo identificado, ainda, que várias compras foram registradas em favor da empresa MP Kelly Alimentação, pertencente à Erlana Cabral Sá, esposa do investigado Lineker da Silva Correia, o qual trabalhava como caseiro em um sítio de propriedade da vítima, há aproximadamente 8 (oito) anos.
Segundo as declarações da vítima, o investigado Lineker da Silva Correia também frequentava...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0821603-77.2022.8.10.0000
Sessão Virtual iniciada em 9 de junho de 2023 e finalizada em 16 de junho de 2023
Suscitante : Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos de São Luís, MA
Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA
Relator : Desembargador Vicente de Castro
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL DEFLAGRADO PARA APURAR CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CP. VÍTIMA PESSOA IDOSA. ART. 9º, LX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/91. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO IDOSO. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 10.741/2003. ROL TAXATIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial do STF, “A competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela lei mediante a indicação, em um rol taxativo, das causas que teria a atribuição de processar e julgar. Partindo dessa premissa, em nosso ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais diretas ou indiretas.” (HC 189.115, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe-034, publicado em 22.02.2022).
II. Nos termos do art. 9º, LX, da Lei Complementar Estadual nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão-CODOJE), a competência da Vara Especial do Idoso de São Luís possui rol taxativo para o processamento e julgamento dos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não sendo competente para o processamento e julgamento da infração penal do art. 155, § 4º, II, do CP, ainda que envolvendo vítima idosa.
III. Conflito de Jurisdição procedente, declarando competente a 1ª Vara Criminal de São Luís para processar e julgar o caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0821603-77.2022.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal julgou procedente o pedido, declarando a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como suscitante, o Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos de São Luís, MA, e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma comarca (ID nº 21074077 – págs. 33/34).
O incidente em epígrafe originou-se em razão dedecisumproferido nos autos do Inquérito Policial nº 0850129-51.2022.8.10.0001 (ID nº 21074077 – págs. 33/34), instaurado para apurar suposto crime do art. 155, § 4º, II, do CP[1](furto qualificado por abuso de confiança) praticado por Lineker da Silva Correia contra a vítima Maria Angélica Longo da Silva e Sousa, a qual possuía 83 (oitenta e três) anos de idade à época dos fatos.
Extrai-se dos autos que, em junho de 2022, a vítima constatou que a fatura mensal do seu cartão de crédito apresentou o valor elevado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), tendo identificado, ainda, que várias compras foram registradas em favor da empresa MP Kelly Alimentação, pertencente à Erlana Cabral Sá, esposa do investigado Lineker da Silva Correia, o qual trabalhava como caseiro em um sítio de propriedade da vítima, há aproximadamente 8 (oito) anos.
Segundo as declarações da vítima, o investigado Lineker da Silva Correia também frequentava...
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