Acórdão Nº 0821930-56.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Year2022
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Conflito de Jurisdição nº0821930-56.2021.8.10.0000 – Pedreiras– (MA)

Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA(Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher)

Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA (Juizado Competente para julgar crimes praticados contra criança e adolescentes)

Incidência Penal: Art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável no âmbito doméstico – gênero feminino)

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DOS FATOS DENTRO DO CONTEXTO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. A proteção conferida pela Lei n° 11.340/2006 é também extensiva à criança e à adolescente, sempre que verificada a violação ou ameaça de direitos em razão do gênero, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, porquanto referida legislação não faz restrição de idade da vítima.

II. É competente para processar e julgar ações que envolvam violência sexual de crianças/adolescentes do sexo feminino verificada no âmbito familiar, a Vara que, entre as suas atribuições, incluir o conhecimento das matéria relacionadas à Lei Maria da Penha, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

III. Conflito de jurisdição conhecido para firmar a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA para o julgamento da ação originária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0821930-56.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís/MA, data do sistema.

Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Negativo de Jurisdição em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que detém a competência para julgar os crimes que envolvem a temática de violência doméstica, e suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara da referida Comarca, a quem compete julgar os delitos que tenham como vítimas crianças e adolescentes.

Em síntese, arguiu a Juíza suscitante que, embora a vítima seja do gênero feminino, não foi o fato de ser mulher que a colocou na situação de vulnerabilidade a facilitar a prática do delito em apuração, mas a...

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