Acórdão Nº 0822232-85.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DE 11.05.2023 A 18.05.2023.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822232-85.2021.8.10.0000

(PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0851633-29.2021.8.10.0001)

AGRAVANTE: Global Serviços & Comércio Ltda.

ADVOGADOS: Daniel de Faria Jerônimo Leite - OAB/MA nº 5.991; Luiz Rodrigo de Araújo Fontoura - OAB/MA nº 14.891

AGRAVADO: Estado do Maranhão e Outros.

PROCURADOR DO ESTADO: João Victor Holanda do Amaral

PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Jorge Avelar Silva.

RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM.

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO EDITAL. NÃO PREVISÃO DE VEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E ISONOMIA. HERMENÊUTICA JURÍDICA – QUALQUER NORMA LIMITADORA DE DIREITOS DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 11.05.2023 a 18.05.2023.

Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GLOBAL SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA. e SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís-MA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0851633-29.2021.8.10.0001, indeferiu o pedido de liminar pleiteado (id 58265657 – processo de origem).

Em síntese, a matéria discutida nos autos se refere à participação no Pregão Eletrônico nº. 003/2021 – PO/SEDUC, cujo objeto é o Registro de Preço para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, desinfecção, higienização e conservação das instalações físicas, mobiliário e jardinagem, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos nas escolas da rede estadual de ensino, no valor total de R$ 210.190.592,40 (duzentos e dez milhões cento e noventa mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).

O objeto principal do Mandado de Segurança e, por consequência, deste Agravo de Instrumento, consiste na decisão do Pregoeiro Oficial da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Educação do Maranhão que, ao analisar os documentos de habilitação da empresa Global Serviços & Comércio Ltda., decidiu por realizar diligência e inabilitar a empresa, afirmando que a documentação juntada está em total desconformidade com o edital do certame, representando violação aos princípios da vinculação ao instrumento.

Decisão Liminar deferida no plantão judicial – id 14406857.

Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, de id 14625950, requerendo a suspensão da liminar deferida no plantão...

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