Acórdão Nº 0822317-73.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822317-73.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante: Estado do Maranhão

Procurador(a): Romário José Lima Escórcio

Apelado(a): Maria Madalena Santos

Advogado(a)(s): Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUDANÇA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DECRETO N.º 20.910/32. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria, momento a partir do qual nasce a pretensão quanto à conversão, ante a impossibilidade de usufruir os dias adquiridos. Outrossim, no curso da relação com a Administração, o servidor público pode gozar da licença-prêmio a qualquer tempo, vez que tal direito não caduca.

2. É possível a conversão em pecúnia de período de licença prêmio não gozada, sendo desnecessário pleito administrativo prévio do servidor no sentido de gozar a licença antes da sua aposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. E tal ocorre porque o Poder Público deixou de despender o custo correspondente ao vencimento de outro servidor, que deveria ter sido posto no lugar do funcionário durante o período de legítimo afastamento de serviço público. Precedentes do STJ e STF.

3. Embora o gozo de licença-prêmio não esteja sujeito à caducidade, a sua conversão em pecúnia, por ausência de fruição, sujeita-se às regras do Decreto n.º 20.910/32, que fixa a possibilidade de pagamento de montantes relativos aos últimos 05 (cinco) anos, ante a modificação da natureza do direito.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/09/2020 a 17/09/2020, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Osmar Gomes dos Santos.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça lançado no ID nº 6821179, transcrito a seguir:

“Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença (ID 6513056) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de Ação Ordinária c/c Exibição de Documentos proposta por Maria Madalena Santos, ora apelada, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas referentes aos quinquênios 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016 cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela IPCA-E. Bem como, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.

O Estado do Maranhão sustenta em razões recursais (ID 6513059) que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/94) não estabelece, em nenhum dos dispositivos supracitados, a possibilidade de indenização a servidora, mesmo aposentada, quando não usufruída a licença prêmio.

Alega que, portanto, não houve ato ilegal perpetrado pela Administração, mas pelo contrário, tem se verificado o estrito cumprimento da lei.

Entende, que é vedado ao poder judiciário se sobrepor à Administração no exercício de suas competências, razão pela qual eventual procedência dos pedidos implicaria em inobservância do princípio da separação dos poderes.

Acrescenta que cabia a autora o ônus da prova, uma vez que não provou o fato constitutivo de seu direito, deixando de juntar...

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