Acórdão Nº 0822543-19.2022.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822543-19.2022.8.10.0040

AGRAVANTE: ROMÃO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: RIEDSON FERREIRA E SIVLA (OAB/MA 19.715 )

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, APLICAÇÕES. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva do Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntado por si próprio), aos IDs nºs 24460274, 24460275, 24460276, 24460277, 24460278, 24460279, 24460280, 24460281, 24460282, 24460283, 24460284, 24460285 e 24460286, é possível identificar a realização de empréstimos e Aplicações Financeiras (Invest Fácil) - fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas.

II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.

III. As transações bancárias realizadas pelo Agravante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.

IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor.

V. Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822543-19.2022.8.10.0040, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 17 de agostode 2023

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por ROMÃO PEREIRA DA SILVA inconformado com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. CESTA BRADESCO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO...

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