Acórdão Nº 0822592-83.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822592-83.2022.8.10.0000 – ARARI

Processo de Origem: 0000552-71.2015.8.10.0070

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Agravante: Bete Ane Praseres Sousa

Advogado: João Marcelo Vasconcelos (OAB/MA 11.453)

Agravado: Município de Arari

Procurador: sem procurador(a) cadastrado(a) nos autos

ACÓRDÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, litigando a parte exequente sob o benefício da gratuidade judiciária, havendo pedido de elaboração de cálculos, independentemente da complexidade, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Bete Ane Praseres Sousa interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000552-71.2015.8.10.0070, ajuizada em face do Município de Arari, ora agravado, que indeferiu o pedido de elaboração de cálculos pela contadoria judicial.

Em suas razões recursais de ID nº 21444977, narra a agravante que ingressou com pedido de liquidação de sentença e requereu o envio dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, notadamente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, VII do CPC, além da complexidade dos cálculos e ser a contadoria o órgão competente, nos termos do art. 524, §2º do CPC.

Assevera que não se trata de mera atualização de cálculo, mas de consecução dos cálculos com a incidência de duas conversões monetárias, de mais de um índice de...

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