Acórdão Nº 0822727-95.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0822727-95.2022.8.10.0000

AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

PROCURADOR: NATACHA VELOSO CERQUEIRA ISRAEL

AGRAVADO:CARLOS ALCYR JUCA DANTAS

ADVOGADO:MARIA SANDRA FERREIRA

RELATOR:DES. JOSÉJORGE FIGUEIREDODOS ANJOS

EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. PACIENTE DOENÇA DEGENERATIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL. SUS. RESP 1657156-RJ. REGISTO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS.

II. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde.

III. No caso em apreço, o medicamento CANABIDIOL 87,5 MG/ML pleiteado nos autos possui registro na ANVISA prescrita pelo médico especialista em Neurologia e o agravado, acometido de doença degenerativa, não possui capacidade financeira para arcar com os custos de seu tratamento, de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo julgado do STJ, para a concessão de fármacos não constantes da lista do SUS.

IV. Considerando que o medicamento postulado nos autos está registrado na ANVISA, a ação proposta na origem deve ser processada e julgada na justiça estadual, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda e sua remessa à justiça federal.

V. Ademais, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, deve ser mantida a decisão de base.

VI. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA), 15 de Junho de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de feito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela urgência (Proc. 0807482-41.2022.8.10.0001) proposta pelo agravado deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

“[…] Diante desse quadro, reconsidero a decisão anterior que indeferiu a tutela antecipada, deferindo-a agora, determinado ao Estado do Maranhão e o Município de São Luís que forneçam ao autor, Carlos Alcyr Jucá Dantas, a medicação, Canabidiol 87,5 mg/ml, sendo 06 frascos de 30 ml de quatro em quatro meses, ficando cada réu responsável pelo fornecimento de 03 (três) frascos neste período. Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que os réus cumpram esta decisão, sob pena de sequestro de valores de suas contas-correntes para a aquisição do medicamento”.

O agravante alega, em suas razões recursais (ID 21490210), a incompetência absoluta da competência da justiça estadual, tendo em vista que o medicamento pleitado à exordial é da competência da União.

Sustenta que o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 3.916/GM, de 30.11.98, definiu a Política Nacional de Medicamentos, com diretrizes e normas a serem executadas concernentes à assistência farmacêutica.

Aduz que o medicamento requerido não integra a política do SUS para o combate à doença do paciente, não constando nas listagens do Ministério da Saúde para este fim e entende que a ação deve ser proposta necessariamente contra a União

Assevera que a municipalidade não é obrigada a fornecer tratamento à base de substâncias derivadas da Cannabis.

Diz que um medicamento experimental não possui segurança e eficácia avaliada e comprovada pela ANVISA, podendo causar reações adversas inesperadas ao paciente.

Dessa forma, pugna pela atribuição ao efeito suspensivo ao recurso seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Justiça Federal, em virtude da necessária participação da União no polo passivo, sendo ordenado à parte autora que promova a citação do ente maior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Com o recurso, juntou documentos de ID.

Indeferido pedido de tutela antecipada recursal, ID 21567563.

Não houve a apresentação de contrarrazões, ID

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 24093031.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No caso em comento, o agravado ajuizou a ação objetivando o fornecimento medicamento Canabidiol de uso contínuo, uma vez que foi diagnosticado com a doença degenerativa, ATAXIA ESPINOCEREBELAR DO TIPO 3, enfermidade esta irreversível.

Com efeito, a respeito do tema, cabe trazer a baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS a saber:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO...

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