Acórdão Nº 0822880-04.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822880-04.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Lucas Ronaldo Claudiano do Nascimento Ferreira de Lima
Advogada : Natalya de Sousa da Silva (OAB/MA 17.295)
1º Apelado : Bremen Veículos Ltda
Advogada : Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19.613-A)
2º Apelado : Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogada : Leticia Maria Andrade Trovão (OAB/MA 7.583)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE RESTITUIÇÃO DE VALOR.VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.ÔNUSDA PROVA.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.Demonstrado nos autos, por meio de prova pericial, que o veículo não possui vício de fabricação, e que alguns elementos do veículo apresentavam desgaste natural em decorrência do uso e da ação do tempo, não há que se falar em danos morais e restituição de valor.
2.Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.Na espécie,asituação retratada nos autos, por si só, não pode ser elevada ao patamar de dano moral,tratando-se, na verdade, de meroaborrecimento cotidiano.
3. Apelodesprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada em 22/10/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Raimundo José Barros de Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Lucas Ronaldo Claudiano do Nascimento Ferreira de Lima interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valor nº 0822880-04.2017.8.10.0001, proposta por si em face dos ora apelados.
Narra o autor, na inicial, que adquiriu um veículo zero quilômetro VW Fox 2015/2015 junto à concessionária Bremen em 12/05/2015, porém o referido automóvel começou a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822880-04.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Lucas Ronaldo Claudiano do Nascimento Ferreira de Lima
Advogada : Natalya de Sousa da Silva (OAB/MA 17.295)
1º Apelado : Bremen Veículos Ltda
Advogada : Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19.613-A)
2º Apelado : Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogada : Leticia Maria Andrade Trovão (OAB/MA 7.583)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE RESTITUIÇÃO DE VALOR.VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.ÔNUSDA PROVA.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.Demonstrado nos autos, por meio de prova pericial, que o veículo não possui vício de fabricação, e que alguns elementos do veículo apresentavam desgaste natural em decorrência do uso e da ação do tempo, não há que se falar em danos morais e restituição de valor.
2.Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.Na espécie,asituação retratada nos autos, por si só, não pode ser elevada ao patamar de dano moral,tratando-se, na verdade, de meroaborrecimento cotidiano.
3. Apelodesprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada em 22/10/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Raimundo José Barros de Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Lucas Ronaldo Claudiano do Nascimento Ferreira de Lima interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valor nº 0822880-04.2017.8.10.0001, proposta por si em face dos ora apelados.
Narra o autor, na inicial, que adquiriu um veículo zero quilômetro VW Fox 2015/2015 junto à concessionária Bremen em 12/05/2015, porém o referido automóvel começou a...
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