Acórdão Nº 0823239-51.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823239-51.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Lucinda Gomes da Silva

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)

Apelado : Banco Cetelem S/A

Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

1.Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.

2.Consoante tese firmada noIRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.

3. Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.

4. Apelação conhecida e desprovida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22/10/2020 a 29/10/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Raimundo José Barros de Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Lucinda Gomes da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de...

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