Acórdão Nº 0823374-90.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0823374-90.2022.8.10.0000

Sessão virtual

: Início em 29.8.2023 e término em 5.9.2023

Suscitante

: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA

Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, MA

Ref. ao Processo

: 0804805-03.2018.8.10.0058 (Execução contra a Fazenda Pública)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, MA,VERSUSJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, MA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.

I. Nas demandas de particular contra Estado da Federação a competência é concorrente, podendo a autora escolher entre seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, nos termos do que dispõe o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

II. Conflito negativo de competência julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou improcedente o conflito suscitado, para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.

São Luís, MA, 5 de setembro de 2023.

Desembargador Josemar Lopes Santos Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, MA, nos autos do processo nº 0804805-03.2018.8.10.0058 (Execução contra a Fazenda Pública).

A ação de origem trata-se de ação de execução autônoma e individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva registrada sob o nº 14.440/2000 ajuizada por Eneida Gonçalves Caldas em face do Estado do Maranhão, na qual pugna pela execução do valor de R$ 488.298,81 (quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).

O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão, que, na oportunidade, “considerando que a parte autora reside em São Luís, conforme comprovante de residência (ID nº 14799153), contracheque no mesmo município (ID nº 14799156), declinou da competência para processar e julgar o feito à respectiva Comarca, por a ter como absoluta”.

De mais a mais, consignou no referido decisum que a Decisão CGJ – 1661 2012, suscitada pela parte autora, cinge-se à orientação à livre distribuição, sem prevenção do juízo prolator da sentença em execução, respeitadas...

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