Acórdão nº 0823377-09.2019.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0823377-09.2019.8.14.0301
Year2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão2ª Turma Recursal Permanente

RECURSO INOMINADO N° 0823377-09.2019.8.14.0301

RECORRENTE: ANTONIO MELO PINTO

RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

RELATORA: ANA LÚCIA BENTES LYNCH

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº. 7.807/2014. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. NÃO SE APLICA AOS PRAÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de reajuste soldo c/c danos emergentes e moral, ajuizada por ANTONIO MELO PINTO em face do ESTADO DO PARÁ.

2. O Autor alega que é policial militar do Estado do Pará e desde o ano de 2016, vem recebendo seu soldo abaixo do previsto em lei e que têm direito ao recebimento do aumento do soldo, conforme previsto nas lei estadual 6.827/2006 e 7.807/2014, nos termos apontados na inicial.

3. Devidamente citado o Estado do Pará apresentou contestação.

4. O Juízo proferiu sentença, nos seguintes termos (ID 6334390): Assim, o art. 2º da Lei Estadual 6.827/2006 encontra-se maculado de inconstitucionalidade por vício material, vez que afronta o art. 7°, IV da Constituição Federal, que veda vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim. Ante o exposto, nos termos da fundamentação explanada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.14. Determino a extinção do processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.”.

5. Inconformado, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, onde urge pela reforma total da sentença, alegando que o art. 2º, da Lei 6.827/2006, determina o reajuste do soldo dos policiais militares e a Lei 7.807/2014 assegura despesa ao prever que o Poder Executivo consignará nos orçamentos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta Lei (art. 3º, parágrafo único).

6. O Recorrido apresentou contrarrazões.

7. É o relatório. Voto.

8. Entendo que não merece reforma a sentença pelos seguintes fundamentos.

9. Em 20/04/2014, o Governo do Estado do Pará promulgou a Lei Estadual nº 7.807 onde estabeleceu a “Política de Remuneração dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará” que abrange os exercícios dos anos de 2014 à 2018.

10. A referida legislação determina que o reajuste do soldo dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro, se dê de forma progressiva, para o exercício dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, em observância à tabela apresentada como Anexo I daquela mesma lei.

11. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não faz jus ao reajuste do pretendido soldo, contido na inicial, em face da lei Estadual nº 7.807/2014, que disciplina o reajuste do soldo aos militares Oficiais e não aos praças.

12. No que se refere aos Praças a Lei Estadual nº. 6.827, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Soldo dos Efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, em seu art. 2º, estabelece que, o soldado não poderá ter o valor do seu soldo abaixo do salário-mínimo.

13. Contudo, de acordo com o entendimento STF, tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com os art. , IV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, de onde se extrai que a remuneração total dos servidores não pode ser inferior ao salário mínimo, mas não o soldo, que corresponde a uma parte de seus vencimentos. Nesse sentido, jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. SOLDO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a garantia do salário mínimo é aplicável à remuneração global do policial militar e não ao vencimento básico ou soldo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 547623 RS - Orgão Julgador: Primeira Turma. Relator Min. ROBERTO BARROSO Publicação – DJE 25-03-2014. Julgamento 25 de Fevereiro de 2014).

SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR. O vencimento básico do servidor público militar não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 198.982), dirimindo a controvérsia sobre o tema. Orientação referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante. Entendimento pacificado no seio desta Corte. Improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043346394, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014).

14. Destarte, pela análise do comprovante de pagamento apresentado, verifica-se que o autor percebe valor bruto de R$ 4.861,98 e o valor líquido de R$ 3.313,82, conforme contracheque de março de 2019, valores que são superiores ao salário mínimo vigente, portanto, dentro dos ditames legais.

15. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a Sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

16. Sem custas processuais e honorários ante o deferimento da justiça gratuita.

17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.

Belém/PA, 26 de novembro de 2023.

ANA LÚCIA BENTES LYNCH

Juíza Relatora – 2 ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais

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