Acórdão Nº 0823382-69.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Agravo Interno nº 0823382-69.2019.8.10.0001 na Apelação Cível

Agravante: Banco Bradesco S/A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)

Agravado: Warllisson Farias Silva

Advogado: José Flávio Costa Mendes (OAB/MA 8.413)

Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho

ACORDÃO _______________2021

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 932 DO NCPC.

I - A instituição bancária responde civilmente pelos danos morais e materiais causados à sua clientela em decorrência de assalto ocorrido nas dependências do seu estabelecimento, inclusive, no estacionamento, ainda que disponibilizado gratuitamente, por servir como meio de captação da clientela, fazendo criar nesta a legítima expectativa de segurança, o que atrai o ônus de suportar os riscos correlatos;

.II. No que se refere à responsabilização das instituições financeiras pela ocorrência de roubos e furtos no interior do estabelecimento bancário ou nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes e usuários dos serviços, o entendimento adotado pelo colegiado estadual se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. (?) 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.434/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013, grifei)

V- Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0823382-69.2019.8.10.0001, em que figuram como Agravante e Agravado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ““A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão Sá.

São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.

Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e dei parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Capital, que nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais acolheu em parte os pedido formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.

Extrai-se dos autos, que os autores são correntistas do Banco réu, acontece que dos o apelado, após sacar valores de sua conta pessoal e da conta de sua empresa da agência bancária, situada no bairro do Calhau, ainda no estacionamento foi assaltado por 02 (dois) indivíduos, que o abordaram com arma de fogo quando este estava em seu carro, levando assim a importância de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais).

Não satisfeito com a decisão prolatada pelo juízo sentenciante, o Banco réu/apelante interpôs recurso de apelação (ID 8757735) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o ocorrido não se deu dentro da agência, alegando, portanto,que eventual falha na prestação de serviço não foi causada pelo Banco do Brasil. No mérito, suscita a necessidade da aplicação da excludente de responsabilidade, tendo em vista a ausência de culpa, ou o ato ilícito capaz de motivar a condenação do pagamento da indenização pleiteada, dado que o ocorrido se deu em via pública e, que impor ao apelado o dever de evitar tais ações é transferir para o réu a obrigação de prestar segurança pública.

Ao final, requer o acolhimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada, julgado improcedente os pedidos contidos na peça vestibular, contudo – caso seja mantida a decisum solicita que seja reduzido o valor do dano moral.

Em contrarrazões apresentadas (ID 8757741), pugna pelo não provimento do recurso que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT