Acórdão Nº 0823434-31.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823434-31.2020.8.10.0001

APELANTE: MARIA JOSÉ DE ARRUDA RODRIGUES

ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) e DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.798)

APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DIVERSO DO QUE ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016).

2. Em razão da existência de sindicado específico da categoria da apelante, na mesma base territorial, e imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade para executar individualmente sentença oriunda de Ação Coletiva proposta por sindicado generalista (SINTSEP).

3. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício por ser matéria de ordem pública, para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

5. Apelo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.

Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de agosto de 2022.

São Luís, data do sistema.

Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José de Arruda Rodrigues, contra sentença proferida pelo magistrado Jamil Aguiar da Silva, titular do 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta em face do Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (art. 487, II do CPC).

Na origem a Apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o Cumprimento Individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005, cujo objeto é a atualização salarial decorrente de errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.

Em suas razões recursais (Id 15086596) a apelante alega que o magistrado a quo, ao declarar a prescrição, não observou a necessidade de liquidação por arbitramento conforme definido no acórdão nº 69576/2007. Que a referida liquidação tramitou nos próprios autos da Ação Originária ajuizada pelo SINTSEP com a finalidade de apurar os índices devidos a cada uma das categorias dos servidores.

Assevera que somente em 15/10/2018 foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3/10/2017, momento a partir do qual o título passou a ser certo e exigível, possibilitando o...

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