Acórdão Nº 0823513-44.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTACÂMARACÍVEL

Sessão Virtual do dia 29/04/2021 a 06/05/2021.

Ap. Cíveln.º0823513-44.2019.8.10.0001-PJe.

Origem :Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daComarca deSão Luís/MA.

Apelante :Bruna Souza dos Santos Nascimento.

Advogado(a):Fernanda Thays Ferreira de Abreu (OAB/MAn.º18.557).

.Apelado :Estado do Maranhão.

Relatora : Desª.ANILDESde Jesus Bernardes ChavesCRUZ.

Procuradora:Lize de Maria Brandão de Sá Costa.

Acórdão n.º ____________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SIMULTANEIDADE E IDENTIDADE DE AÇÕES PROPOSTAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRECIONADO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Sabe-se que ocorre alitispendênciaquanto se reproduz ação idêntica a outra já em curso, isto é, quando há identidade de partes,causa de pedir e pedido. In casu, antes do ajuizamento do feito origem a recorrente já havia proposto outras duas ações, a saber: processos nº 0866851- 73.2016.8.10.0001, da 4ª Vara da Fazenda Pública, e nº 0805717-74.2018.8.10.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública, ambas pendentes de julgamento e com coincidência entre as partes, causas de pedir e pedido, todos relacionados à impugnação diante do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão (Edital nº 03/2012-SEGEP).

II – Com feito, não pode ser tolerada a tentativa de burlar a garantia do juiz natural, visando escolher o julgador que, em seu entendimento, lhe proveria a decisão mais favorável, sendo justa, portanto, a condenação da autora na reprimenda em virtude da litigância de má-fé, não havendo que se falar em nulidade da sentença por error in judicando.

III - Portanto, configurada a tríplice coincidência (partes, causa de pedir e pedido) fica caracterizado alitispendência, impondo-se a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, consoante dispõem os arts. 337, §§ 1º e 3º e 485, V, ambos do CPC/2015.

IV – Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes...

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