Acórdão Nº 0823860-09.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Recurso Em Sentido Estrito |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
6
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALODE23 A 30 DE MARÇO DE 2023
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0823860-09.2021.8.10.0001
ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO
RECORRIDO: MÁRCIO SANTOS SOARES
DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE
RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.1º, I e II DA LEI Nº 8.137/1990 C/C ART. 71, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Forçoso reconhecer que o critério de fixação da competência territorial é de natureza relativa, de forma que, não tendo a defesa alegado o vício em momento oportuno ou suscitado eventual exceção de incompetência, há inegável preclusão da matéria, resultando na prorrogação da competência do Juízo em que tramita a ação penal, de tal sorte que não poderia o juízo de direito da 8ª Vara Criminal da Capital, de ofício e antes de manifestação das partes, declinar da competência, remetendo o processo para outro juízo.
2. […] “3. A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.” [...] (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº0823860-09.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados,ACORDAMos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, emDAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. TayroneJosé Silva(vogal/substituto).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
São Luís, 30 de março de 2023
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que declinou a competência para o processamento da ação penal nº 9176/2020, e determinou a remessa dos autos à Comarca de Buriticupu/MA.
Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que o ora recorrido fora denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/1990 c/c artigo 71, do Código Penal.
Na decisão de ID 10889512, o juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, declinou a competência para o processamento da ação penal nº 9176/2020, e determinou a remessa dos autos à Comarca de Buriticupu/MA, tendo em vista que é o local em que a empresa possui seu domicílio fiscal, nos moldes do artigo 108, §1º, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais do Recurso em Sentido Estrito, o Parquet sustenta que a competência territorial é relativa, e que esta se prorroga em caso de ausência de arguição no momento oportuno, com impossibilidade do reconhecimento de ofício, tendo em vista que a competência ratione loci é relativa. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA para processar e julgar o feito.
A defesa do Recorrido Márcio Santos Soares apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
O juízo a quo, em decisão...
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALODE23 A 30 DE MARÇO DE 2023
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0823860-09.2021.8.10.0001
ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO
RECORRIDO: MÁRCIO SANTOS SOARES
DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE
RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.1º, I e II DA LEI Nº 8.137/1990 C/C ART. 71, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Forçoso reconhecer que o critério de fixação da competência territorial é de natureza relativa, de forma que, não tendo a defesa alegado o vício em momento oportuno ou suscitado eventual exceção de incompetência, há inegável preclusão da matéria, resultando na prorrogação da competência do Juízo em que tramita a ação penal, de tal sorte que não poderia o juízo de direito da 8ª Vara Criminal da Capital, de ofício e antes de manifestação das partes, declinar da competência, remetendo o processo para outro juízo.
2. […] “3. A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.” [...] (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº0823860-09.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados,ACORDAMos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, emDAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. TayroneJosé Silva(vogal/substituto).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
São Luís, 30 de março de 2023
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que declinou a competência para o processamento da ação penal nº 9176/2020, e determinou a remessa dos autos à Comarca de Buriticupu/MA.
Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que o ora recorrido fora denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/1990 c/c artigo 71, do Código Penal.
Na decisão de ID 10889512, o juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, declinou a competência para o processamento da ação penal nº 9176/2020, e determinou a remessa dos autos à Comarca de Buriticupu/MA, tendo em vista que é o local em que a empresa possui seu domicílio fiscal, nos moldes do artigo 108, §1º, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais do Recurso em Sentido Estrito, o Parquet sustenta que a competência territorial é relativa, e que esta se prorroga em caso de ausência de arguição no momento oportuno, com impossibilidade do reconhecimento de ofício, tendo em vista que a competência ratione loci é relativa. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA para processar e julgar o feito.
A defesa do Recorrido Márcio Santos Soares apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
O juízo a quo, em decisão...
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