Acórdão Nº 0823887-58.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0823887-58.2022.8.10.0000 – São Luís

Suscitante: Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís

Suscitado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patos Bons

Relator: Desembargador José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGIO COLETIVO PELA POSSE RURAL. AFASTADA. CONFLITO PROCEDENTE.

I - Com a reforma do Judiciário, o artigo 126 da CF/88, passou a determinar que: “para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”. Diante do comando constitucional foi editada a Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, LC nº 14/1991, para criar a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com competência em todo o Estado do Maranhão, para dirimir os conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.

II - A expressão conflitos coletivos pode se referir às hipóteses de ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, independentemente de se tratar de ação coletiva ou de litisconsórcio multitudinário. Assim, será o caso concreto que definirá a natureza coletiva do litígio possessório, quando houver número de litisconsórcio e impossibilidade de identificação individualizada de pessoas.

III - Na hipótese, verifica-se que se trata na origem, de Ação movida por Eva Martins de Santana e outros em desfavor de Marcos Samara, com o objetivo de reintegração de posse de um imóvel rural, localizado no Povoado Barra, com área de 247 hectares, denominado Barra. Assim, considerando o número de pessoas que compõem o polo ativo e passivo da demanda, todas conhecidas e identificadas, afasta-se a caráter de conflito coletivo agrário.

IV - Portanto, tratando-se a presente demanda de caráter individual, tem-se como competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons.

Conflito Negativo de Competência Procedente, de acordo com parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade,em conhecer e julgar procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores...

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