Acórdão Nº 0824080-73.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO DE 11 A 18 DE SETEMBRO DE 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0824080-73.2022.8.10.0000
AGRAVO CONEXO Nº: 0824993-55.2022.8.10.0000
NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0841029-09.2021.8.10.0001
AGRAVANTES: D. A. CONSTRUCOES LTDA., DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB/MA 7371)
AGRAVADOS: BREMEN VEICULOS S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADA: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB/PE 23647)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR CONTRATADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE AMBOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, REVENDOR E SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A parte autora D. A. CONSTRUCOES LTDA e DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BREMEN VEICULOS S.A. e SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. Conforme relatado, a decisão ora impugnada declarou a ilegitimidade ativa de DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA, bem como ilegitimidade passiva de BREMEN VEICULOS S.A.
II. O conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo.
III. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, embora o veículo se encontre registrado em nome da pessoa física (DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA), a discussão diz respeito à indenização decorrente do sinistro de um veículo, cujo segurado consta como sendo uma pessoa Jurídica (D. A. CONSTRUCOES LTDA). Conforme regras da experiência, é possível que uma Seguradora faça o contrato em nome de pessoa diversa daquela que consta como proprietária do veículo, a depender das regras da Seguradora em cada caso. Diante disso, é possível que a cobrança seja realizada tanto em nome daquele que figurou no contrato como em nome daquele em que se encontra registrado o veículo.
IV. A fabricando veículo (VOLKSWAGEN DO...
PERÍODO DE 11 A 18 DE SETEMBRO DE 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0824080-73.2022.8.10.0000
AGRAVO CONEXO Nº: 0824993-55.2022.8.10.0000
NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0841029-09.2021.8.10.0001
AGRAVANTES: D. A. CONSTRUCOES LTDA., DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB/MA 7371)
AGRAVADOS: BREMEN VEICULOS S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADA: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB/PE 23647)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR CONTRATADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE AMBOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, REVENDOR E SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A parte autora D. A. CONSTRUCOES LTDA e DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BREMEN VEICULOS S.A. e SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. Conforme relatado, a decisão ora impugnada declarou a ilegitimidade ativa de DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA, bem como ilegitimidade passiva de BREMEN VEICULOS S.A.
II. O conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo.
III. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, embora o veículo se encontre registrado em nome da pessoa física (DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA), a discussão diz respeito à indenização decorrente do sinistro de um veículo, cujo segurado consta como sendo uma pessoa Jurídica (D. A. CONSTRUCOES LTDA). Conforme regras da experiência, é possível que uma Seguradora faça o contrato em nome de pessoa diversa daquela que consta como proprietária do veículo, a depender das regras da Seguradora em cada caso. Diante disso, é possível que a cobrança seja realizada tanto em nome daquele que figurou no contrato como em nome daquele em que se encontra registrado o veículo.
IV. A fabricando veículo (VOLKSWAGEN DO...
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