Acórdão Nº 0824163-89.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Revisão Criminal |
Órgão | Seção de Direito Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL n° 0824163-89.2022.8.10.0000
Sessão do dia 9 de junho de 2023
Requerente : Tyago Araújo Pinheiro
Advogado : João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA n° 20.758)
Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal : art. 297, caput, do CP
Origem : 4ª Vara Criminal de São Luís
Órgão Julgador : Câmaras Criminais Reunidas
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CPP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM PROVAS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO ANULATÓRIO. TESE EXAUSTIVAMENTE ANALISADA E AFASTADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. Na espécie, não se verificando configuradas quaisquer das hipóteses legais de admissão, previstas no art. 621, I, II e III do CPP, resta obstado o conhecimento da presente revisional.
II. In casu, constata-se que o requerente pretende, em verdade, utilizar da via eleita como segunda apelação, uma vez que o fundamento lançado nesta revisão criminal – nulidade de provas em decorrência de violação de domicílio –, já fora amplamente enfrentado quando da prolação da sentença de 1º grau objetada, bem como do julgamento do apelo criminal defensivo, o que é vedado, conforme posicionamento firmado no enunciado nº 1 da Edição 63 das teses consolidadas do STJ, segundo o qual “A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva”.
III. Inviável a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, porquanto não se constata, no caso sob análise, a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o entendimento alcançado no édito condenatório que se busca rescindir, ratificado no julgamento da Apelação Criminal nº 20.136/2020, apesenta-se harmônico com o posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, conforme decidido em sede de repercussão geral, no Tema 280.
IV. Pretensão revisional não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0824163-89.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Seção de Direito Criminal não conheceu da presente revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor), Gervásio Protásio dos Santos Junior, José Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza, José Afonso Bezerra de Lima (em substituição ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, promovida por Tyago Araújo Pinheiro, com fundamento no art. 621, I do diploma processual penal1, postulando o reexame da sentença da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís (cf. ID n° 22036366, págs. 10-34), pela qual o requerente, nos autos da Ação Penal nº 0029169-54.2015.8.10.0001, fora condenado pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, do CP, à reprimenda total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cuja pena privativa de liberdade restou substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Ressalte-se que, no mesmo decisório, fora condenado o corréu Renato Willame Silva Sousa, pela prática dos delitos tipificados no art. 171, caput, c/,c art. 71, e art. 304 c/c o art. 69, todos do Código Penal (estelionato em continuidade delitiva e uso de documento falso, em concurso material).
Frisa-se que, em face do aludido édito repressivo, interpôs o sobredito demandante, o recurso de apelação criminal tombado sob o nº 20.136/2020 – de relatoria do eminente Desembargador José...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL n° 0824163-89.2022.8.10.0000
Sessão do dia 9 de junho de 2023
Requerente : Tyago Araújo Pinheiro
Advogado : João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA n° 20.758)
Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal : art. 297, caput, do CP
Origem : 4ª Vara Criminal de São Luís
Órgão Julgador : Câmaras Criminais Reunidas
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CPP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM PROVAS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO ANULATÓRIO. TESE EXAUSTIVAMENTE ANALISADA E AFASTADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. Na espécie, não se verificando configuradas quaisquer das hipóteses legais de admissão, previstas no art. 621, I, II e III do CPP, resta obstado o conhecimento da presente revisional.
II. In casu, constata-se que o requerente pretende, em verdade, utilizar da via eleita como segunda apelação, uma vez que o fundamento lançado nesta revisão criminal – nulidade de provas em decorrência de violação de domicílio –, já fora amplamente enfrentado quando da prolação da sentença de 1º grau objetada, bem como do julgamento do apelo criminal defensivo, o que é vedado, conforme posicionamento firmado no enunciado nº 1 da Edição 63 das teses consolidadas do STJ, segundo o qual “A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva”.
III. Inviável a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, porquanto não se constata, no caso sob análise, a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o entendimento alcançado no édito condenatório que se busca rescindir, ratificado no julgamento da Apelação Criminal nº 20.136/2020, apesenta-se harmônico com o posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, conforme decidido em sede de repercussão geral, no Tema 280.
IV. Pretensão revisional não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0824163-89.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Seção de Direito Criminal não conheceu da presente revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor), Gervásio Protásio dos Santos Junior, José Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza, José Afonso Bezerra de Lima (em substituição ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, promovida por Tyago Araújo Pinheiro, com fundamento no art. 621, I do diploma processual penal1, postulando o reexame da sentença da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís (cf. ID n° 22036366, págs. 10-34), pela qual o requerente, nos autos da Ação Penal nº 0029169-54.2015.8.10.0001, fora condenado pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, do CP, à reprimenda total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cuja pena privativa de liberdade restou substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Ressalte-se que, no mesmo decisório, fora condenado o corréu Renato Willame Silva Sousa, pela prática dos delitos tipificados no art. 171, caput, c/,c art. 71, e art. 304 c/c o art. 69, todos do Código Penal (estelionato em continuidade delitiva e uso de documento falso, em concurso material).
Frisa-se que, em face do aludido édito repressivo, interpôs o sobredito demandante, o recurso de apelação criminal tombado sob o nº 20.136/2020 – de relatoria do eminente Desembargador José...
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