Acórdão Nº 0824311-97.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824311-97.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Kaio Silva

Advogado : Edgar Portela Da Silva Aguiar (OAB/AL 18020-A)

Apelada : UEMA – Universidade Estadual do Maranhão

Advogado : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA UNIVERSIDADE PÚBLICA NA EDIÇÃO DE NORMAS INTERNAS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COGENTES DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNES. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OU DO ART. 11 OU DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pretensão recursal cinge-se ao direito do impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação.

2. No TEMA 599, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES.

3. In casu, forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos.

4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal.

5. In casu, a UEMA, desde o ano de 2020, não lançou mais edital, muito menos disponibilizou normas internas que garantam a periodicidade necessária para a admissão do procedimento do Revalida, em completa desobediência do que determina a Resolução 001/2022 CNES, acarretando a violação do direito líquido e certo do Impetrante de ter o seu pedido de revalidação recebido, revelando conduta ilegal e abusiva passível de ser coibida pela via mandamental.

6. A universidade, observando que a documentação do candidato se insere na situação tipificada no caput, do art. 11, da Resolução 001/2022 CNES, deve encerrar o processo de revalidação em até 90 dias, consoante dispõe o § 5º do mesmo artigo (tramitação simplificada).

7. Apelação conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.10.2023 a 02.11.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer da PGJ de ID 26691553. In verbis:

“Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Kaio Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, ora apelada, denegou a segurança pleiteada por entender que não restou evidenciado nos autos o direito líquido e certo do apelante, no sentido de que seu diploma preenche os requisitos para a tramitação simplificada.

Em razões recursais, o apelante o apeante alega que a sentença deve ser reformada ao fundamento de que os elementos apresentados no mandado de segurança demonstram com idoneidade a constituição de prova pré-constituída, liquidez e certeza o direito da parte apelante para o fim de promover a revalidação de diploma de graduação em medicina na modalidade de tramitação simplificada com respeito ao prazo da legislação vigente.

Contrarrazões recursais apresentadas pela Universidade Estadual do Maranhão/UEMA (id 25405492). ”

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 26691553).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para Sessão Virtual.

VOTO

O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade.

Como é cediço, o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o artigo 5º, LXIX, da CF e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

HELY LOPES MEIRELLES define ato de autoridade suscetível demandadodesegurançacomo sendo, “(...) toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las”. (in Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Atual. Pela Constituição de 1988, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. P...

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