Acórdão Nº 0824485-12.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 a 18 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824485-12.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: THAYSA SOUSA RIBEIRO
Defensor Público: Dr. Luís Fernando de Moraes Brum
1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALSAS
2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ______________________________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE TOXOPLASMOSE GESTACIONAL. DIREITO À SAÚDE.
I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II - O art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional.
III - Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento prescrito por médico para controle de doença capaz de causar deformação ou morte do feto, deve o ente público suportar o ônus dessas despesas, de modo a se resguardar o bem maior que é a vida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0824485-12.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thaysa Sousa Ribeiro contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicação espiromicina de que precisa a agravante, ao fundamento de ausência de situação de urgência.
A agravante se insurgiu alegando que resta plenamente demonstrado o risco de dano irreparável, pois os laudos médicos juntados demonstram que a autora está grávida e foi diagnosticada com Toxoplasmose Gestacional, e que a ausência do medicamento pode causar sequelas graves no feto. Alegou que já recebia o medicamento juntamente com outra gestante, mas que o mesmo estava em falta, não estando disponível. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja fornecido o fármaco.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi.
O Município peticionou alegando que já fornece o medicamento, pugnando pela extinção.
A Procuradoria opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
O presente recurso tem por objetivo conceder o efeito ativo no sentido de deferir o pedido de tutela antecipada para determinar que o Município de Balsas e o Estado do Maranhão fornecessem os medicamentos necessitados pela autora nos termos da prescrição médica, sob pena de multa.
A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente, a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, da CF). Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo agravante não são...
Sessão do dia 11 a 18 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824485-12.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: THAYSA SOUSA RIBEIRO
Defensor Público: Dr. Luís Fernando de Moraes Brum
1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALSAS
2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ______________________________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE TOXOPLASMOSE GESTACIONAL. DIREITO À SAÚDE.
I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II - O art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional.
III - Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento prescrito por médico para controle de doença capaz de causar deformação ou morte do feto, deve o ente público suportar o ônus dessas despesas, de modo a se resguardar o bem maior que é a vida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0824485-12.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thaysa Sousa Ribeiro contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicação espiromicina de que precisa a agravante, ao fundamento de ausência de situação de urgência.
A agravante se insurgiu alegando que resta plenamente demonstrado o risco de dano irreparável, pois os laudos médicos juntados demonstram que a autora está grávida e foi diagnosticada com Toxoplasmose Gestacional, e que a ausência do medicamento pode causar sequelas graves no feto. Alegou que já recebia o medicamento juntamente com outra gestante, mas que o mesmo estava em falta, não estando disponível. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja fornecido o fármaco.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi.
O Município peticionou alegando que já fornece o medicamento, pugnando pela extinção.
A Procuradoria opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
O presente recurso tem por objetivo conceder o efeito ativo no sentido de deferir o pedido de tutela antecipada para determinar que o Município de Balsas e o Estado do Maranhão fornecessem os medicamentos necessitados pela autora nos termos da prescrição médica, sob pena de multa.
A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente, a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, da CF). Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo agravante não são...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO