Acórdão Nº 0824599-48.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0824599-48.2022.8.10.0000

Paciente: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA

Impetrantes: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA (OAB/MA nº 6.072), THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA nº 8.546) e THALES DYEGO DE ANDRADE (OAB/MA nº 11.448-A)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INCIDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Incabível a utilização do Habeas Corpus como meio judicial próprio para pleito de restituição de bens apreendidos, ante a sua previsão constitucional com vista à preservação do direito de deambulação diante de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.

II. A prerrogativa de contar com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de advogado não é automática, exigindo a demonstração de que o lugar é uma extensão do local de trabalho.

III. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais. Na hipótese, não se verifica relação entre o exercício da advocacia pelo paciente e a investigação em torno da prática, em tese, de crimes contra a administração pública por ele cometidos

IV. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Súmula Vinculante nº 14)

V. No caso em exame, não subsistem mais os motivos da decretação de sigilo dos autos, mormente a efetiva realização das diligências investigativas.

VI. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0824599-48.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu em parte e, nesta extensão, concedeu parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIOProtásio dosSANTOSJúnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em benefício de Lamark Cristiny Mendes e Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, no bojo do processo nº 0801868-30.2021.8.10.0053.

Alegaram os impetrantes que, através de certidão emitida pela Justiça Estadual, o paciente tomou ciência da existência de procedimento criminal sigiloso movido em seu desfavor, não logrando êxito, contudo, em obter acesso aos autos por meio de seus advogados constituídos, eis que indeferido o pedido de habilitação formulado pela defesa, em nítida violação ao teor da Súmula Vinculante nº 14.

Reputaram desproporcional e inconstitucional tolher de forma indiscriminada o direito de acesso do investigado ao feito, ressalvando que, acaso houvesse alguma diligência efetivamente pendente, deveria ocorrer a restrição de acesso apenas à tal medida, a fim de evitar a configuração de constrangimento ilegal.

Aduziram que em 02/12/2022, após decisão genérica e não fundamentada prolatada pela autoridade coatora, o paciente fora surpreendido com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, diligência que, sob sua ótica, é nula, posto que se deu sem a presença de um representante da Ordem dos Advogados...

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